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domingo, 11 de outubro de 2026

Herança com dívidas: herdeiro não paga com o próprio bolso — o que o espólio quita, quando o seguro cobre (consignado, cartão, financiamento, FIES), renúncia, inventário e golpes

Pessoas sendo atendidas em guichês com computadores em um cartório, com faixa de texto: Herança, Código Civil art. 1.792 — Herança com dívidas: quem paga? Herdeiro não paga além do que recebeu; consignado, cartão, financiamento, FIES, seguro e golpes

Inventário em cartório é possível quando todos os herdeiros estão de acordo, sempre com advogado ou defensor público; antes de dividir os bens, a herança paga as dívidas. Foto de arquivo: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil, adaptada com texto.

Perder alguém da família já é difícil. Pouco depois do enterro, muitas vezes chega outra preocupação: cartas do banco, ligações de cobrança, a fatura do cartão que continua chegando, o consignado que ainda tinha parcelas. A dúvida aparece logo: os filhos, o viúvo ou a viúva vão ter que pagar essas dívidas com o próprio dinheiro?

A resposta curta é não. A lei brasileira diz que o herdeiro não responde por dívidas maiores do que aquilo que recebeu na herança. Mas essa resposta curta esconde detalhes que pesam no bolso: as dívidas não somem com a morte, são pagas com os bens que a pessoa deixou antes de qualquer divisão, alguns contratos têm seguro que quita o saldo, e há dinheiro que nem entra na herança. E a renúncia, que muita gente vê como saída, tem regras rígidas.

O tema voltou ao noticiário neste domingo (11/10): na Folha de S.Paulo, o planejador patrimonial Michael Viriato usou o exemplo de uma pessoa que morre deixando R$ 2 milhões em bens e R$ 3 milhões em dívidas. Os filhos não recebem nada, mas também não pagam o R$ 1 milhão que falta com o patrimônio deles. Abaixo, com base no Código Civil, no CPC e em decisões do STJ: o que acontece com cada dívida, quando o seguro entra, inventário, renúncia, golpes e checklist. Regras conferidas neste domingo (11/10).

Feriado: nesta segunda (12/10), dia de Nossa Senhora Aparecida, os bancos não abrem, segundo a Folha de S.Paulo. Se você precisa comunicar um óbito ao banco ou pedir informações de contas e contratos, deixe para terça (13/10) e use, até lá, apenas os canais oficiais do aplicativo ou do site da instituição.

Resumo em 30 segundos

  • Limite da lei: "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança" (Código Civil, art. 1.792). Ou seja, ninguém precisa tirar dinheiro do próprio salário ou da própria poupança para cobrir o que faltar.
  • Quem paga primeiro é a herança: antes da partilha, as dívidas são pagas pelo espólio (o conjunto de bens, direitos e dívidas deixados). Depois da partilha, cada herdeiro responde só na proporção do que recebeu (Código Civil, art. 1.997; CPC, art. 796).
  • Consignado não morre junto: o STJ tem decisões, inclusive de abril de 2026, de que a morte do aposentado ou servidor não extingue o empréstimo consignado; ele é pago pelo espólio, sempre no limite da herança.
  • Seguro pode quitar: financiamento habitacional tem seguro obrigatório de morte e invalidez (MIP), e o FIES tem regra própria que absorve o saldo em caso de morte do estudante.
  • Fora da herança: o capital do seguro de vida não é herança "para nenhum efeito" (Lei 15.040/2024, art. 116), e a pensão por morte é um benefício do dependente, que a lei protege contra penhora.
  • Renúncia: só por escritura pública ou termo judicial, é irrevogável e vale para a herança inteira; não dá para ficar com a casa e recusar as dívidas (arts. 1.806, 1.808 e 1.812).
  • Cuidado com golpes: a Justiça não cobra Pix para "liberar" herança ou alvará, e imposto sobre herança é pago por guia do estado, não para pessoa física.

O que diz a lei: a dívida acompanha os bens, não o seu bolso

Quando uma pessoa morre, a herança passa aos herdeiros "desde logo" (Código Civil, art. 1.784). Essa herança não é feita só de coisas boas: ela inclui imóveis, carro, dinheiro em conta, investimentos, mas também empréstimos, faturas e impostos atrasados. Por isso se fala em espólio, que é esse pacote completo enquanto o inventário não termina.

A regra central está em dois artigos do Código Civil:

  • Art. 1.997: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."
  • Art. 1.792: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança." O mesmo artigo diz que cabe ao herdeiro provar o excesso, salvo se houver inventário que mostre o valor dos bens herdados. Na prática, o inventário bem feito é a sua prova.

O Código de Processo Civil repete a lógica no art. 796: o espólio responde pelas dívidas do falecido e, depois da partilha, cada herdeiro responde "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".

Três exemplos com números

  • Dívidas maiores que os bens: no exemplo citado pela Folha, a pessoa deixa R$ 2 milhões em bens e R$ 3 milhões em dívidas. Os R$ 2 milhões vão para os credores, os filhos não recebem nada e o R$ 1 milhão restante não pode ser cobrado do patrimônio pessoal deles.
  • Bens maiores que as dívidas: a pessoa deixa R$ 3 milhões em bens e R$ 1 milhão em dívidas. Antes de dividir, paga-se o R$ 1 milhão. A herança líquida, que de fato será partilhada, é de R$ 2 milhões.

Uma diferença importante, lembrada pelo próprio colunista da Folha: herdar um patrimônio comprometido por dívidas é uma coisa; responder pessoalmente por elas é outra. A primeira pode acontecer; a segunda, em regra, não.

Quem é afetado

Filhos, netos, pais, cônjuges e companheiros que herdam de alguém com empréstimos, cartão, financiamento ou impostos em aberto; viúvos que dividiam conta conjunta ou cartão adicional; famílias de aposentados do INSS com consignado, o caso mais comum de cobrança depois da morte; e quem foi fiador ou avalista de um parente, situação que muda as regras, como você verá abaixo.

Dívida por dívida: o que acontece com cada uma

Cartão de crédito, cheque especial e empréstimo pessoal

São dívidas do falecido e entram no espólio. O banco pode cobrar no inventário (o CPC, art. 642, permite que o credor peça o pagamento antes da partilha, com prova da dívida), mas não pode transferir a dívida para o CPF do filho ou do cônjuge que não assinou o contrato. Se a cobrança vier com ameaça ou constrangimento, lembre que o Código de Defesa do Consumidor proíbe isso (art. 42) e prevê devolução em dobro de quantia cobrada indevidamente e paga, salvo engano justificável.

Consignado do aposentado ou servidor

Durante anos circulou a ideia de que o consignado "morre junto" com o titular, com base no art. 16 da antiga Lei 1.046/1950. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme em sentido contrário: em 2018, nos recursos especiais 1.498.200/PR e 1.753.135/RS, a Terceira Turma decidiu que esse artigo não está mais em vigor e que a dívida deve ser paga pelo espólio ou, depois da partilha, pelos herdeiros, sempre no limite da herança. A orientação foi repetida em 22 de abril de 2026 no REsp 2.147.762/SP (Terceira Turma) e no AREsp 2.818.510/SP (Quarta Turma).

O que fazer na prática: peça ao banco o contrato e verifique se há seguro prestamista contratado junto com o empréstimo. Se houver, a cobertura por morte pode quitar o saldo; peça o acionamento por escrito. Se não houver, a dívida vai para o inventário, como as demais.

Financiamento da casa própria

Nos financiamentos habitacionais, o seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) é obrigatório. Segundo a cartilha do seguro habitacional da Caixa Seguradora, em caso de morte o saldo devedor é quitado ou amortizado junto à instituição financeira, de acordo com a participação do segurado no contrato. Exemplo: se o falecido respondia por 100% da renda do contrato, o saldo pode ser quitado; se respondia por 50%, a amortização tende a ser de metade.

Atenção a dois detalhes que aparecem nas condições gerais da apólice: prestações que já estavam vencidas antes da morte continuam devidas, e pode haver negativa de cobertura quando a doença era preexistente, conhecida e não declarada na contratação. Por isso, comunique o óbito ao banco logo e guarde o protocolo. Se o seguro quitar, o imóvel entra no inventário livre da dívida.

FIES

Se quem morreu era o estudante financiado, a família não herda o saldo do FIES. A Lei 10.260/2001 prevê, no art. 6º-D, que nos casos de falecimento ou invalidez permanente o saldo devedor é absorvido por seguro prestamista obrigatório nos contratos assinados depois da Medida Provisória 785, de 6 de julho de 2017. Para os contratos anteriores, o § 1º do art. 6º diz que o saldo é absorvido em conjunto pelo FIES, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino. Em ambos os casos, é preciso comprovar o óbito ao banco.

Impostos e contas de consumo

IPTU, IPVA, Imposto de Renda devido e outros tributos seguem a mesma lógica. O Código Tributário Nacional (art. 131) diz que o espólio responde pelos tributos devidos até a abertura da sucessão e que o herdeiro responde pelos tributos devidos até a partilha, limitado ao valor do seu quinhão. Contas de luz, água, internet e aluguel devem ser encerradas ou transferidas o quanto antes, para não acumular dívidas novas depois da morte.

Fiador, avalista e codevedor: aqui o bolso é seu

Se você assinou como fiador, avalista ou codevedor de uma dívida do seu pai, por exemplo, a cobrança contra você não vem da herança: vem da garantia que você mesmo deu, e o limite das "forças da herança" não te protege nesse ponto. Já quando era o falecido o fiador de alguém, o Código Civil (art. 836) diz que a obrigação passa aos herdeiros, mas fica limitada ao tempo decorrido até a morte do fiador e não pode ultrapassar as forças da herança.

Dinheiro que não entra na herança (e não paga as dívidas do falecido)

Vista de cima de um casal maduro sentado com um notebook no colo; o homem segura um cartão de crédito enquanto digita, conferindo as finanças da família

Faturas de cartão, empréstimos e consignado do falecido são cobrados do espólio, não do CPF de quem herda. Já o seguro de vida, a pensão por morte e o FGTS seguem regras próprias. Foto ilustrativa: Shixart1985/Wikimedia Commons (CC BY 2.0).

  • Seguro de vida: desde dezembro de 2025 vale a nova lei dos seguros. O art. 116 da Lei 15.040/2024 diz que o capital segurado pago por morte "não é considerado herança para nenhum efeito", e equipara a ele a cobertura de risco de morte dos planos de previdência complementar. O art. 122 acrescenta que esses capitais são impenhoráveis. Ou seja: o beneficiário recebe direto da seguradora, sem passar pelo inventário e sem que os credores do falecido possam tomar esse valor.
  • Previdência privada VGBL: segundo especialista ouvida pela Agência Brasil em setembro, os valores repassados aos beneficiários na morte do titular não entram no inventário, e o STF (Tema 1.214) afastou a cobrança de ITCMD nesse repasse.
  • Pensão por morte do INSS: é um benefício próprio do dependente, e não um bem do falecido. A Lei 8.213/1991 (art. 114) proíbe a penhora de benefícios, salvo exceções como dívida com a Previdência e pensão alimentícia determinada em sentença.
  • FGTS, PIS/Pasep, salário e resíduos: pela Lei 6.858/1980, valores devidos pelo empregador e saldos de FGTS e PIS/Pasep não recebidos em vida são pagos aos dependentes habilitados na Previdência, em cotas iguais, sem inventário. A mesma lei vale para restituição de Imposto de Renda e, se não houver outros bens a inventariar, para saldos bancários e de poupança de pequeno valor. Os valores do INSS que o segurado não chegou a receber também vão aos dependentes da pensão sem inventário (Lei 8.213/1991, art. 112).

Para descobrir dinheiro esquecido, o Sistema Valores a Receber, do Banco Central, tem a opção "Valores a receber de pessoa falecida". Herdeiro, inventariante, testamenteiro ou representante legal entra com a própria conta gov.br (nível prata ou ouro), aceita um termo de responsabilidade e informa CPF e data de nascimento do falecido. O sistema mostra a faixa de valor e a instituição, mas o pedido de devolução precisa ser feito direto com a instituição, com os documentos.

Passo a passo: o que fazer nas primeiras semanas

  1. Tire várias cópias da certidão de óbito. Ela será pedida por banco, INSS, seguradora, cartório e operadoras.
  2. Faça uma lista de bens e de dívidas. Junte extratos, faturas, carnês, contratos de empréstimo e financiamento, carnê do IPTU, documento do carro e a última declaração de Imposto de Renda. Conhecer só os bens dá uma visão enganosa; o que importa é o patrimônio líquido.
  3. Comunique o óbito por escrito a bancos, financeiras e lojas, pedindo o saldo de cada dívida na data da morte e a informação sobre seguros vinculados (prestamista, MIP). Guarde todos os protocolos.
  4. Acione os seguros. Financiamento habitacional, consignado ou empréstimo com prestamista, seguro de vida, seguro do cartão: cada um tem seu canal de sinistro.
  5. Não pague nada com o seu próprio dinheiro "para resolver". Se você paga com recursos pessoais, sem orientação, dificilmente recupera esse dinheiro depois. Pagar o funeral não é aceitar a herança: o Código Civil (art. 1.805, § 1º) diz que funeral e atos de conservação ou guarda provisória não significam aceitação, e as despesas do funeral saem do monte da herança (art. 1.998).
  6. Procure um advogado ou a Defensoria Pública para decidir o caminho do inventário. O CPC exige advogado ou defensor também no inventário em cartório.
  7. Abra o inventário em até 2 meses. O CPC (art. 611) manda instaurar o inventário em até dois meses da morte e concluí-lo nos 12 meses seguintes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz. Muitos estados cobram multa no ITCMD quando o prazo é perdido; as regras variam.
  8. Peça os valores que saem sem inventário (FGTS, PIS/Pasep, resíduos do INSS) com a certidão de dependentes habilitados emitida pelo INSS.

Inventário em cartório ou na Justiça?

O inventário é o procedimento que levanta os bens, paga as dívidas e só então divide o que sobrou. Ele pode ser feito de duas formas:

  • Em cartório (extrajudicial): por escritura pública, quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, sempre com advogado ou defensor público (CPC, art. 610). Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário em cartório é possível mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que a parte dele seja paga em fração ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público. A regulamentação do CNJ também admite, em certas condições, o inventário em cartório quando há testamento.
  • Na Justiça (judicial): obrigatório quando há briga entre herdeiros ou quando os requisitos da via extrajudicial não são cumpridos. É nele que credores costumam se habilitar (CPC, art. 642).

Uma mudança recente, explicada pela Agência Brasil em 23 de setembro: a Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a Resolução nº 35/2007 e a escritura de inventário não depende mais da prova de pagamento prévio do ITCMD. Isso não significa que o imposto deixou de existir: ele continua devido conforme a lei de cada estado, e o tabelião deve comunicar a escritura ao Fisco quando o imposto não tiver sido pago antes. Depois da escritura, ainda é preciso levá-la ao Registro de Imóveis, ao Detran e aos bancos para transferir cada bem.

Quadro explicativo: o herdeiro nunca paga além do que recebeu; dívidas de cartão, cheque especial, empréstimo, consignado e impostos são pagas com os bens da herança; financiamento da casa com seguro MIP, FIES e empréstimos com seguro prestamista podem ser quitados por seguro; seguro de vida, pensão por morte, FGTS e PIS/Pasep ficam fora da herança; renúncia só por escritura pública ou termo judicial, total e irrevogável; alertas sobre fiador, prazo do inventário e golpe do Pix

O que é pago com os bens da herança, o que o seguro pode quitar, o que fica fora do inventário e as regras da renúncia. Quadro: Cantinho Verde Lar, com base no Código Civil, no CPC, na Lei 15.040/2024, na Lei 10.260/2001 e em decisões do STJ.

Renunciar à herança vale a pena?

Como o patrimônio pessoal do herdeiro já está protegido pela lei, a renúncia nem sempre é necessária. Ela pode fazer sentido quando a herança está tão endividada que o herdeiro não quer se envolver com inventário, administração dos bens e disputas com credores. Antes de decidir, conheça as regras:

  • Forma: a renúncia precisa constar de instrumento público ou termo judicial (Código Civil, art. 1.806). Não vale uma declaração simples ou um "não quero" dito ao banco.
  • Tudo ou nada: não se pode aceitar ou renunciar à herança em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808). Não dá para ficar com o apartamento e recusar o empréstimo.
  • Sem volta: aceitação e renúncia são irrevogáveis (art. 1.812).
  • A dívida não some: se você renuncia, sua parte segue as regras da sucessão e pode ir para outros herdeiros; o patrimônio deixado continua respondendo pelas dívidas.
  • Se quem renuncia tem dívidas próprias: os credores do herdeiro podem, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome dele no prazo de 30 dias depois de saberem da renúncia (art. 1.813). Renunciar para "fugir" de um credor pessoal não funciona.

Tabela rápida: quem paga cada dívida

Dívida ou valorO que aconteceBase
Cartão, cheque especial, empréstimo pessoalPago com os bens do espólio; herdeiro só até o que recebeuCC, arts. 1.792 e 1.997; CPC, art. 796
ConsignadoNão se extingue com a morte; pago pelo espólio, no limite da herança (salvo seguro prestamista)STJ, REsp 1.498.200, 1.753.135 e 2.147.762
Financiamento habitacionalSeguro MIP quita ou amortiza conforme a participação do falecido; parcelas já vencidas continuam devidasSeguro habitacional obrigatório (Caixa Seguradora)
FIES do estudante falecidoSaldo absorvido por seguro prestamista (após jul/2017) ou por FIES, banco e faculdade (antes)Lei 10.260/2001, arts. 6º e 6º-D
Impostos (IPTU, IPVA, IR)Espólio paga; herdeiro até o valor do quinhãoCTN, art. 131
Dívida em que você é fiador ou avalistaVocê responde pela garantia que assinouContrato de fiança/aval
Seguro de vidaNão é herança e é impenhorávelLei 15.040/2024, arts. 116 e 122
FGTS, PIS/Pasep, resíduo do INSSPagos aos dependentes habilitados, sem inventárioLei 6.858/1980; Lei 8.213/1991, art. 112

Golpes que miram famílias em luto

Criminosos usam obituários e dados de processos para abordar famílias fragilizadas. Os golpes mais comuns:

  • Falso advogado e falso alvará: o guia do consumidor do Tribunal de Justiça do Amazonas alerta para golpistas que se passam pelo seu advogado ou pelo escritório e cobram "taxas", "custas" ou "imposto" para liberar herança ou alvará. A Justiça não cobra Pix ou depósito para liberar alvará, e pagamento legítimo ao advogado é feito em nome dele (CPF) ou do escritório (CNPJ), nunca para um terceiro desconhecido.
  • Falsa herança de parente distante: um "testamenteiro" ou "despachante" diz que você tem uma herança para receber e pede taxas antecipadas. O ITCMD é recolhido ao estado por guia própria, nunca por Pix para pessoa física.
  • Cobrança agressiva no seu CPF: ligações dizendo que "o filho é obrigado a pagar" ou ameaçando "sujar o nome" da família. A dívida é do espólio. Peça a cobrança por escrito, com contrato e valores, e não assine confissão de dívida em nome próprio.

Caiu em golpe por Pix? Avise o banco imediatamente para tentar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e registre boletim de ocorrência. E se o banco já descontou dívidas no salário de um herdeiro, vale ler nosso guia sobre penhora de salário por dívida de cartão e banco.

O falecido tinha MEI ou empresa? No MEI não há separação entre o patrimônio da pessoa e o da empresa, então as dívidas do negócio também entram no espólio. Antes de dar baixa no CNPJ, confira a situação cadastral, pendências e dados do registro; uma consulta rápida pode ser feita no Consultor CNPJ.

Perguntas frequentes

O banco pode cobrar a dívida do meu pai de mim?

Pode cobrar do espólio e, depois da partilha, de você até o valor do que você herdou. O que não pode é exigir que você pague com o seu dinheiro além disso (Código Civil, arts. 1.792 e 1.997), a não ser que você seja fiador, avalista ou codevedor do contrato.

Se a herança só tem dívidas, preciso fazer inventário?

Você não paga com dinheiro próprio, mas o inventário (inclusive o chamado inventário negativo) é a melhor prova de que não havia bens suficientes, porque o art. 1.792 põe no herdeiro o ônus de provar o excesso quando não há inventário. Converse com um advogado ou com a Defensoria Pública.

O consignado da minha mãe aposentada morre com ela?

Não, segundo o STJ. A dívida é paga pelo espólio, no limite da herança. Verifique se havia seguro prestamista no contrato, que pode quitar o saldo.

A pensão por morte pode ser usada para pagar as dívidas do falecido?

A pensão é um benefício do dependente, não um bem da herança, e a Lei 8.213/1991 (art. 114) proíbe a penhora de benefícios, com exceções como dívida com a Previdência e pensão alimentícia fixada em sentença.

Recebi o seguro de vida. Os credores podem pegar?

Pela Lei 15.040/2024, o capital pago por morte não é herança para nenhum efeito e é impenhorável (arts. 116 e 122).

Posso aceitar só a casa e recusar as dívidas?

Não. A herança é aceita ou renunciada por inteiro (art. 1.808), e a decisão é irrevogável (art. 1.812).

Checklist final

  • ☐ Certidão de óbito em várias cópias.
  • ☐ Lista de bens e de dívidas, com extratos, contratos e última declaração do IR.
  • ☐ Óbito comunicado por escrito a bancos e financeiras, com protocolo e saldo na data da morte.
  • ☐ Seguros acionados: MIP do financiamento, prestamista do consignado ou empréstimo, seguro de vida.
  • ☐ Nenhum pagamento de dívida do falecido com dinheiro próprio sem orientação.
  • ☐ Notas do funeral guardadas para o inventário.
  • ☐ Advogado ou Defensoria consultados; inventário aberto em até 2 meses.
  • ☐ FGTS, PIS/Pasep e resíduos do INSS pedidos com a certidão de dependentes do INSS.
  • ☐ Consulta de "pessoa falecida" feita no Valores a Receber do Banco Central.
  • ☐ Renúncia, se for o caso, só por escritura pública ou termo judicial, sabendo que é total e irrevogável.
  • ☐ Nenhum Pix para "liberar" herança ou alvará; desconfiança de qualquer contato não solicitado.

Esta reportagem é informativa e não substitui a orientação de um advogado ou da Defensoria Pública, que podem analisar o seu caso concreto. Para entender como está o endividamento das famílias brasileiras, veja também o que mostram os números mais recentes e o prazo do Desenrola.

Fontes

Fotos: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil (arquivo; capa adaptada com texto) e Shixart1985 via Wikimedia Commons (CC BY 2.0). Quadro: Cantinho Verde Lar, com base no Código Civil, no CPC, na Lei 15.040/2024, na Lei 10.260/2001 e em decisões do STJ.

Atestado médico e auxílio-doença: empresa paga só 15 dias e Atestmed libera até 90 dias sem perícia até set/2027 — valor em 2026, regra dos 60 dias, justa causa e golpes

Profissional de saúde de jaleco azul e estetoscópio escreve em um caderno enquanto segura o celular, com faixa de texto: INSS, Atestmed até 90 dias sem perícia até setembro de 2027 — Atestado médico: quem paga? Empresa paga 15 dias, INSS a partir do 16º dia; valor em 2026, regra dos 60 dias, justa causa e golpes

Atestado com nome, data, CID ou diagnóstico, assinatura, CRM e prazo de repouso é o que garante o abono das faltas na empresa e o pedido do auxílio pelo Atestmed. Foto ilustrativa: Shixart1985/Wikimedia Commons (CC BY 2.0), adaptada com texto.

Ficou doente, foi ao médico e saiu com um atestado na mão? A dúvida que vem logo em seguida é de bolso: quem paga esses dias? A resposta depende de quantos dias você vai ficar afastado. Até o 15º dia, quem paga o salário é a empresa. A partir do 16º dia, o pagamento passa para o INSS, com o auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença). E quem precisa desse benefício pode, em muitos casos, pedir tudo pela internet, sem perícia presencial, pelo Atestmed.

O tema voltou ao noticiário neste domingo (11/10): o g1 mostrou que a Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de um operador de produção que entregou 88 atestados médicos em um ano e, nos mesmos períodos de afastamento, aparecia em fotos atuando como pastor em cultos e eventos religiosos. Além disso, em setembro o governo prorrogou até setembro de 2027 a regra que permite que o auxílio concedido só com base nos documentos médicos chegue a até 90 dias no total.

Neste guia você vê quem paga cada dia de afastamento, como pedir o benefício pelo Meu INSS, o que o atestado precisa ter, quanto o INSS paga em 2026, a regra dos 60 dias, quando o atestado vira justa causa e os golpes mais comuns. No fim há checklist, perguntas frequentes e fontes. Regras conferidas neste domingo (11/10).

Feriado: nesta segunda (12/10), dia de Nossa Senhora Aparecida, as agências do INSS não abrem e a Central 135 não tem atendimento humano. Segundo a Folha de S.Paulo, o atendimento eletrônico do 135 e o aplicativo e o site Meu INSS funcionam normalmente, 24 horas por dia. O atendimento humano do 135 volta na terça (13/10), das 7h às 22h.

Resumo em 30 segundos

  • Do 1º ao 15º dia: a empresa paga o salário integral do empregado afastado por doença (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º).
  • A partir do 16º dia: quem paga é o INSS, com o auxílio por incapacidade temporária, desde que você tenha qualidade de segurado e, em regra, 12 contribuições de carência.
  • Atestmed: pedido 100% online pelo Meu INSS, com análise dos documentos médicos. A lei limita esse caminho a 30 dias, mas uma portaria ampliou o limite para até 90 dias somados, regra agora prorrogada até setembro de 2027 (Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026).
  • Valor: 91% do salário de benefício, limitado à média dos seus últimos 12 salários de contribuição. Em 2026, o piso é de R$ 1.621 e o teto do INSS é de R$ 8.475,55.
  • Regra dos 60 dias: se você voltar a se afastar pelo mesmo motivo em até 60 dias, os dias se somam, e a empresa não paga de novo outros 15 dias.
  • Cuidado: atestado falso ou uso do afastamento para outra atividade incompatível pode dar justa causa, processo criminal e devolução do que foi recebido.

O caso dos 88 atestados: por que a Justiça manteve a justa causa

Segundo o g1, o caso foi julgado pela 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, no ABC Paulista. Ao longo de 2025, o trabalhador apresentou 88 atestados que recomendavam, em diferentes ocasiões, repouso, afastamento das atividades profissionais e limitação de esforços físicos. A empresa anexou ao processo fotos publicadas nas redes sociais de uma igreja que mostravam o funcionário palestrando e participando de cultos e eventos religiosos nos mesmos dias em que estava afastado. Em um dos episódios, o atestado indicava afastamento por cervicalgia (dor no pescoço e nos ombros), e no mesmo período ele aparecia ministrando em um evento.

O trabalhador alegou que a empresa simulou uma falta grave, que tinha estabilidade prevista em acordo coletivo e que houve violação da sua liberdade religiosa. A juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt rejeitou os argumentos: para ela, houve quebra da confiança necessária à relação de emprego, porque o empregado recebia os salários dos períodos de afastamento enquanto exercia a função de líder religioso. A sentença negou a reintegração e o pagamento dos salários do período em que ele ficou afastado. O processo ainda cabe recurso.

A lição para o trabalhador honesto que realmente precisa se afastar: o atestado é um direito, mas o que você faz durante o repouso precisa ser compatível com a restrição indicada pelo médico.

Quem paga cada dia de afastamento

Quadro explicativo: do 1º ao 15º dia de afastamento a empresa paga o salário integral e a partir do 16º dia o INSS paga o auxílio por incapacidade temporária; Atestmed com limite legal de 30 dias e exceção de até 90 dias somados válida até setembro de 2027; valor de 91% do salário de benefício limitado à média dos últimos 12 salários, piso de R$ 1.621 e teto de R$ 8.475,55; regra dos 60 dias; alertas sobre justa causa, crime e recurso em 30 dias

Quem paga cada dia de afastamento por doença, o limite do Atestmed, o valor do auxílio em 2026 e a regra dos 60 dias. Quadro: Cantinho Verde Lar, com base na Lei 8.213/1991, no Decreto 3.048/1999 e nas Portarias Conjuntas MPS/INSS nº 13, 14 e 43/2026.

Até 15 dias: a empresa paga e abona a falta

A doença do empregado, devidamente comprovada, é motivo justificado de falta (Lei 605/1949, art. 6º, § 1º, “f”). Ou seja, o dia não pode ser descontado do salário nem do descanso semanal remunerado. Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por doença, a empresa paga o salário integral (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º). Se a empresa tem serviço médico próprio ou conveniado, cabe a ela fazer o exame e abonar as faltas desse período (art. 60, § 4º).

A Lei 605/1949 (art. 6º, § 2º) também prevê uma ordem de preferência para quem emite o atestado: médico da Previdência Social, do Sesc ou do Sesi, da empresa, de serviço público de saúde e, se não houver nenhum desses na localidade, médico de sua escolha. Confira também o que diz a convenção coletiva da sua categoria.

A partir do 16º dia: o INSS assume

Se a incapacidade passar de 15 dias, o empregado é encaminhado ao INSS (Decreto 3.048/1999, art. 75, § 2º). O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59). Para o empregado, o benefício é pago a partir do 16º dia de afastamento. Para os demais segurados, como contribuinte individual, MEI e facultativo, ele conta desde a data do início da incapacidade (art. 60). Enquanto recebe o auxílio, o empregado é considerado licenciado pela empresa (art. 63).

Quem tem direito ao auxílio

  • Qualidade de segurado: estar contribuindo ou no período de graça, em regra de até 12 meses após a última contribuição, prazo que pode ser maior para quem tem mais de 120 contribuições ou está desempregado (art. 15).
  • Carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I). Não há carência em caso de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho ou de doenças graves que constam em lista oficial dos Ministérios da Saúde e da Previdência (art. 26, II).
  • Incapacidade comprovada pela Perícia Médica Federal, presencialmente, por telemedicina ou por análise documental (Atestmed).
  • Quem já entrou no INSS com a doença não tem direito, salvo se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela (art. 59, § 1º).

Atestmed: auxílio de até 90 dias sem perícia presencial

Médica de óculos, com estetoscópio e jaleco branco, analisa informações em um notebook sobre a mesa durante um atendimento a distância

No Atestmed, o perito médico federal analisa à distância os atestados e exames enviados pelo Meu INSS. A soma dos benefícios concedidos assim pode chegar a 90 dias até setembro de 2027. Foto ilustrativa: Shixart1985/Wikimedia Commons (CC BY 2.0).

O Atestmed é o pedido do auxílio feito pelo aplicativo ou site Meu INSS, com envio dos atestados e exames. O perito médico federal analisa os documentos à distância, sem que você precise ir a uma agência. As regras atuais estão na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 13/2026, em vigor desde 30 de março.

Por que se fala em 30, 60 e 90 dias

A Lei 15.265/2025 incluiu na Lei de Benefícios um limite: o benefício concedido por análise documental não pode passar de 30 dias (art. 60, § 11-F). Acima disso, é preciso perícia presencial ou por telemedicina (§ 11-G). A mesma lei permite que o governo amplie esse prazo de forma justificada e por tempo determinado (§ 11-I). Segundo O Globo, uma portaria de dezembro elevou o teto para 60 dias. Em março, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 14/2026 passou o limite para 90 dias, por 180 dias. Em setembro, a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43, de 18/9/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial de 21/9, prorrogou essa ampliação por mais 365 dias, ou seja, até setembro de 2027.

Atenção ao detalhe: os 90 dias são a soma de todos os benefícios concedidos por análise documental, mesmo que não sejam seguidos. Quem já recebeu 30 dias pelo Atestmed pode receber, no máximo, mais 60 dias por esse caminho. Depois disso, novos pedidos vão para perícia presencial ou por telemedicina.

Passo a passo para pedir

  1. Junte os documentos: documento oficial com foto e o atestado ou laudo (físico ou digital), legível e sem rasuras. Exames complementares ajudam.
  2. Entre no Meu INSS (app ou site) com a conta gov.br e faça o pedido do benefício por incapacidade, anexando os arquivos.
  3. Informe a data de início dos sintomas e descreva o que impede você de trabalhar. O Novo Atestmed tem um espaço para isso.
  4. Empregado: peça o benefício quando o afastamento passar de 15 dias. Os 15 primeiros dias são pagos pela empresa.
  5. Acompanhe pelo Meu INSS: o resultado da análise aparece no próprio aplicativo.
  6. Sem internet? O pedido pode ser aberto pela Central 135, mas fica pendente até os documentos serem anexados (Portaria 13/2026, art. 1º, § 3º).

O que o atestado precisa ter

Pela Portaria Conjunta 13/2026 (art. 2º), a documentação médica ou odontológica precisa trazer, no mínimo:

  • ✅ Identificação do paciente (nome completo);
  • ✅ Data de emissão;
  • ✅ Diagnóstico por extenso ou código da CID;
  • ✅ Assinatura do profissional, que pode ser eletrônica e passível de validação;
  • ✅ Nome e registro do profissional no conselho de classe (CRM ou CRO) ou no Ministério da Saúde, ou carimbo legível.

Também é muito importante que o documento traga a data de início do repouso e o prazo estimado de afastamento, de preferência em dias. Se a data de início não estiver no atestado, o INSS pode considerar a data de emissão. E o perito pode fixar um prazo diferente do que o seu médico indicou, desde que fundamente a decisão (art. 4º).

Precisa de mais tempo? Peça a prorrogação

Se o prazo concedido não for suficiente para a recuperação, o segurado pode pedir a prorrogação nos 15 dias anteriores ao fim do benefício, segundo O Globo. Mas todo pedido de prorrogação vai para perícia presencial (ou por telemedicina), mesmo dentro do limite de 90 dias. A vantagem é que não é preciso abrir um novo pedido. Fique atento à data de cessação no Meu INSS para não ficar sem renda.

Foi negado? Veja o que muda no novo pedido

  • Recurso: você tem 30 dias, contados da decisão, para recorrer (Portaria 13/2026, art. 9º).
  • Novo pedido pelo Atestmed depois de um indeferimento por análise documental só é aceito 30 dias depois da decisão (art. 6º, VI).
  • Depois de três negativas seguidas por análise documental, os pedidos seguintes vão obrigatoriamente para perícia presencial ou por telemedicina (art. 8º).

Para entender como funciona o recurso no Conselho de Recursos e quando vale a pena ir ao Juizado Especial Federal, veja nosso guia sobre as ações contra o INSS, que chegam a 4,5 milhões, e o recurso grátis em 30 dias. Se o seu pedido está parado, confira também os prazos no post sobre a fila do INSS, que caiu para 1,2 milhão.

Quanto o INSS paga em 2026

O auxílio por incapacidade temporária corresponde a 91% do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 61), que é calculado a partir das suas contribuições. Há uma trava: o valor não pode passar da média simples dos seus últimos 12 salários de contribuição (art. 29, § 10). Assim, o benefício nunca fica acima do que você vinha ganhando no último ano. E, como substitui o salário, ele não pode ser menor que o salário mínimo (Constituição, art. 201, § 2º).

Referência 2026Valor
Piso (salário mínimo)R$ 1.621,00
Teto do salário de benefício e de contribuiçãoR$ 8.475,55
Percentual do auxílio por incapacidade temporária91% do salário de benefício
TravaMédia dos últimos 12 salários de contribuição

Fontes: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026 e Lei 8.213/1991 (arts. 29, § 10, e 61).

Exemplo 1 (hipotético): salário de benefício de R$ 3.000 e média dos últimos 12 salários de R$ 3.000. Os 91% dão R$ 2.730, abaixo da trava, e esse é o valor do benefício.

Exemplo 2 (hipotético): salário de benefício de R$ 3.500, mas média dos últimos 12 salários de R$ 3.000 (porque a renda caiu no último ano). Os 91% dariam R$ 3.185, mas a trava limita o benefício a R$ 3.000.

Exemplo 3 (empresa): empregado com salário de R$ 3.000 afastado por 20 dias. A empresa paga os 15 primeiros dias (R$ 1.500, metade do mês), e o INSS paga do 16º ao 20º dia, proporcionalmente ao valor do benefício.

Dois pontos que pesam no bolso: no auxílio comum, a empresa não deposita o FGTS durante o afastamento pelo INSS. Já quando o afastamento é por acidente de trabalho ou doença ocupacional (benefício acidentário), segundo O Globo, o depósito do FGTS continua, não há carência, e o empregado tem estabilidade de 12 meses no emprego depois que o benefício termina (Lei 8.213/1991, art. 118). Por isso, se a doença tem relação com o trabalho, peça à empresa a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e anexe ao pedido. No Atestmed, a concessão como acidentário depende do reconhecimento do nexo técnico previdenciário pela perícia (Portaria 13/2026, art. 1º, § 4º).

Se a empresa garante licença remunerada, ela deve pagar a diferença entre o benefício e o valor da licença (art. 63, parágrafo único).

A regra dos 60 dias: atestados que se somam

Muita gente acha que cada atestado “zera” a conta. Não é assim quando o motivo é o mesmo. O Regulamento da Previdência (Decreto 3.048/1999, art. 75) traz três situações:

  • Voltou a se afastar depois do benefício: se um novo benefício pelo mesmo motivo for concedido em até 60 dias da cessação do anterior, a empresa não paga de novo os 15 primeiros dias, e o benefício anterior é prorrogado (§ 3º).
  • Ficou 15 dias fora, voltou no 16º dia e se afastou de novo: se o novo afastamento pelo mesmo motivo ocorrer em até 60 dias do retorno, o auxílio é devido a partir da data do novo afastamento (§ 4º).
  • Atestados curtos e repetidos: se você voltou ao trabalho antes de completar 15 dias e, dentro de 60 dias, se afastou de novo pelo mesmo motivo, os períodos se somam. O auxílio passa a ser devido a partir do dia seguinte ao que completar os 15 dias (§ 5º). Exemplo: 10 dias de atestado, retorno e, três semanas depois, mais 10 dias pela mesma doença. A empresa paga mais 5 dias (até fechar 15), e o restante fica com o INSS.

E se a perícia só for marcada para depois do fim do repouso indicado pelo seu médico, você pode voltar ao trabalho no dia seguinte, mas precisa comparecer à perícia na data agendada (§ 6º).

Atestado vale para tudo? Faltas que a lei já garante

Nem toda ausência por saúde precisa de atestado de doença. A CLT (art. 473) garante faltas sem desconto no salário em situações específicas:

  • pelo tempo necessário para acompanhar a esposa ou companheira em até 6 consultas ou exames durante a gravidez;
  • 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica;
  • até 3 dias a cada 12 meses para exames preventivos de câncer, devidamente comprovados. Uma lei de 2026 (Lei 15.377) passou a obrigar o empregador a informar o empregado sobre esse direito, inclusive para exames preventivos de HPV;
  • 1 dia a cada 12 meses para doação voluntária de sangue comprovada.

Fora dessas hipóteses, vale o que estiver previsto na convenção coletiva ou no acordo com a empresa.

Atestado digital, Atesta CFM e o que mudou

Circulam nas redes mensagens dizendo que atestado de papel “não vale mais”. Não é verdade. A Resolução CFM nº 2.382/2024, que tornava obrigatória a plataforma Atesta CFM, está suspensa por liminar da Justiça Federal (TRF-1) desde novembro de 2024, segundo a Saúde Digital Brasil e o SindiVarejista de Campinas. Atestados em papel e digitais de outras plataformas continuam válidos, desde que tenham as informações exigidas. Para o INSS, a assinatura eletrônica precisa ser passível de validação (Portaria 13/2026), por isso guarde o PDF original do atestado digital, e não só um print.

Quando o atestado vira problema: justa causa e crime

  • Justa causa: a CLT (art. 482) lista o “ato de improbidade” e o “mau procedimento” entre os motivos de justa causa. Atestado falso, adulterado ou usado para exercer outra atividade incompatível com o repouso pode se enquadrar, como no caso de São Caetano do Sul, sempre com análise das provas pelo juiz.
  • Crime: falsificar ou adulterar documento particular dá pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa (Código Penal, art. 298). Quem apenas usa o documento falso responde pela mesma pena (art. 304). O médico que dá atestado falso pode pegar detenção de 1 mês a 1 ano (art. 302).
  • Contra o INSS: a emissão ou apresentação de documento falso no Atestmed configura crime e obriga ao ressarcimento do que foi recebido (Portaria 13/2026, art. 10). Os documentos enviados ficam num banco de dados auditável. O estelionato contra entidade pública tem pena aumentada em um terço (Código Penal, art. 171, § 3º).
  • Trabalhar durante o benefício: quem, recebendo o auxílio, volta a exercer atividade que garanta o sustento pode ter o benefício cancelado a partir do retorno (Lei 8.213/1991, art. 60, § 6º).

Golpes com atestado e com o auxílio-doença

  • 🚨 “Atestado pronto” vendido pela internet ou pelo WhatsApp: é crime para quem vende e para quem usa, e o registro e a assinatura do profissional podem ser conferidos.
  • 🚨 Falso intermediário do INSS: ninguém precisa pagar para “liberar” o Atestmed. O pedido é gratuito no Meu INSS. Desconfie de quem pede sua senha gov.br ou cobra adiantado.
  • 🚨 Links falsos por SMS ou e-mail dizendo que o benefício foi “bloqueado” ou que é preciso “regularizar o atestado”: acesse só o aplicativo oficial Meu INSS ou o site gov.br.

Se você é MEI, o auxílio também é um direito seu, desde que as contribuições estejam em dia e a carência cumprida. Manter o DAS pago e o CNPJ regular garante essa proteção. O Consultor CNPJ tem orientações práticas para deixar o cadastro em ordem.

Checklist: afastado por doença

  • ✅ Peça ao médico um atestado com nome completo, data, CID ou diagnóstico, assinatura, CRM e prazo de repouso em dias.
  • ✅ Entregue o atestado à empresa no prazo da convenção ou do regulamento interno e guarde uma cópia ou o PDF original.
  • ✅ Até 15 dias: confira no holerite se os dias foram abonados e pagos integralmente.
  • ✅ Mais de 15 dias: peça o auxílio pelo Meu INSS (Atestmed) e anexe atestado, exames e documento com foto.
  • ✅ Some os seus afastamentos pelo Atestmed: o limite é de 90 dias no total até setembro de 2027.
  • ✅ Doença ligada ao trabalho? Peça a CAT à empresa: ela garante FGTS durante o afastamento e estabilidade de 12 meses.
  • ✅ Voltou e adoeceu de novo pelo mesmo motivo em até 60 dias? Lembre que os dias se somam.
  • ✅ Acompanhe a data de cessação no Meu INSS e peça a prorrogação nos 15 dias anteriores, se precisar.
  • ✅ Benefício negado? Recorra em até 30 dias ou faça novo pedido depois de 30 dias da decisão.
  • ✅ Respeite o repouso, nunca compre atestado e nunca passe sua senha gov.br a intermediários.
  • ✅ Precisa de algo na segunda (12/10)? Use o app ou o site Meu INSS. As agências reabrem na terça (13/10).

Perguntas frequentes

A empresa pode recusar meu atestado?

A doença comprovada é falta justificada por lei (Lei 605/1949). A empresa pode conferir a autenticidade e seguir a ordem de preferência de médicos prevista na lei e na convenção coletiva. Em caso de desconto indevido, procure o sindicato.

O atestado precisa ter o CID?

Para o INSS, a documentação precisa ter o diagnóstico por extenso ou o código da CID (Portaria 13/2026). Para a empresa, as regras variam conforme a convenção coletiva. Em caso de dúvida, consulte o sindicato.

Quanto tempo o Atestmed pode durar?

Até 90 dias somando todos os benefícios concedidos por análise documental, regra válida até setembro de 2027 pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 43/2026. Se ela não for renovada, volta o limite de 30 dias previsto na lei.

Quem é autônomo ou MEI recebe os 15 primeiros dias?

Não existe empresa para pagar esses dias, mas, em compensação, o benefício para quem não é empregado é devido desde a data do início da incapacidade, se o afastamento passar de 15 dias e os requisitos forem cumpridos (Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60).

Posso ser demitido enquanto estou recebendo o auxílio?

Durante o auxílio, o empregado é considerado licenciado pela empresa (art. 63). Depois de um benefício acidentário, a lei garante estabilidade de 12 meses (art. 118). Já atestado falso ou fraude comprovada pode levar à justa causa.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação do INSS, de advogado, do sindicato da sua categoria ou da Defensoria Pública. Cada caso tem particularidades.

Fontes

Fotos: Shixart1985 via Wikimedia Commons (CC BY 2.0; capa adaptada com texto). Quadro: Cantinho Verde Lar, com base na Lei 8.213/1991, no Decreto 3.048/1999 e nas Portarias Conjuntas MPS/INSS nº 13, 14 e 43/2026.

Imóvel na planta: INCC sobe 6,61% em 12 meses e Justiça anula ‘parcelinha’ de R$ 1.000 que liberava reajuste mensal — regra dos 36 meses, atraso, distrato e checklist

Prédios residenciais em construção com andaimes, elevador de obra e guindaste sob céu azul, com faixa de texto: Imóvel na planta, INCC +6,61% em 12 meses — Seu saldo sobe com o INCC? Justiça anula parcelinha de R$ 1.000 que liberava reajuste mensal; regra dos 36 meses, atraso na obra, distrato e checklist

Durante a obra, o saldo de quem compra na planta costuma ser corrigido pelo INCC, que subiu 6,61% em 12 meses até setembro (FGV). Na foto, prédios residenciais em construção no Setor Noroeste, em Brasília. Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil (CC BY 3.0 BR), adaptada com texto.

Comprar apartamento na planta é, para muita família, a única forma de chegar à casa própria: a entrada é parcelada durante a obra e o grosso do valor só é financiado na entrega das chaves. O problema é que o preço combinado na assinatura não é o preço final. Durante a construção, o saldo que falta pagar costuma ser corrigido pelo INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), calculado pela FGV — e esse índice subiu 6,61% em 12 meses até setembro de 2026, bem acima da inflação oficial (IPCA), que acumulou 4,58% no mesmo período.

Neste fim de semana, uma reportagem da Folha de S.Paulo (9/10) mostrou outro ponto que pode custar caro: a Justiça de São Paulo declarou nula a cláusula de correção mensal de um contrato de R$ 1,28 milhão porque a incorporadora incluiu uma “parcelinha” residual de R$ 1.000 quase dois anos depois da última parcela relevante — só para o contrato passar de 36 meses, prazo mínimo exigido pela lei para o reajuste mensal. A empresa foi condenada a devolver em dobro a diferença entre a correção mensal e a anual.

Neste guia você entende como o INCC entra no seu boleto, quando a correção mensal é permitida, como identificar a parcela suspeita no seu contrato, quanto isso pesa no bolso (com simulações), o que muda em caso de atraso na obra ou distrato e como pedir a revisão. No fim há um checklist e as fontes. As regras foram conferidas neste domingo (11/10).

Feriado: nesta segunda (12/10), dia de Nossa Senhora Aparecida, os bancos não abrem. Boleto da construtora que vence no feriado pode, em regra, ser pago sem multa no dia útil seguinte, terça (13/10). Veja as regras completas no nosso guia do feriado de 12/10: bancos, boletos, Pix e impostos.

Resumo em 30 segundos

  • INCC-M de setembro: alta de 0,25% no mês, 5,86% no ano e 6,61% em 12 meses (FGV Ibre). A mão de obra da construção subiu 7,63% em 12 meses.
  • IPCA em 12 meses: 4,58% (IBGE). Ou seja, quem tem saldo corrigido pelo INCC viu a dívida crescer cerca de 2 pontos percentuais acima da inflação oficial.
  • Regra dos 36 meses: a correção mensal só é permitida em contratos imobiliários com prazo mínimo de 36 meses (Lei 10.931/2004, art. 46). Abaixo disso, vale a periodicidade anual (Lei 10.192/2001).
  • Sinal de alerta: uma parcela pequena (como R$ 1.000) jogada muito depois do fim do fluxo de pagamentos pode servir só para “esticar” o contrato. A Justiça de SP já anulou cláusulas assim.
  • Atraso na obra: depois do prazo de entrega mais a tolerância de até 180 dias, o STJ manda trocar o INCC pelo IPCA (salvo se o IPCA for pior para o comprador) e proíbe cobrar juros de obra.
  • Cobrança indevida: o Código de Defesa do Consumidor prevê devolução em dobro do que foi pago a mais, salvo engano justificável.

O que a Justiça decidiu sobre a “parcelinha” de R$ 1.000

Segundo a Folha, o caso julgado em maio pela 5ª Vara Cível de Santo Amaro (SP) envolvia um imóvel de R$ 1,28 milhão. O contrato previa correção mensal pelo INCC e o fluxo principal de pagamentos terminava em 17 meses. Mas havia uma parcela residual de R$ 1.000 marcada para quase dois anos depois da última parcela relevante.

Para o juiz Rafael Campedelli Andrade, essa parcela não tinha função econômica compatível com o contrato e serviu para estender artificialmente o prazo até os 36 meses exigidos para a correção mensal. Ele declarou nula a cláusula de correção mensal e condenou a incorporadora a devolver em dobro a diferença entre os valores corrigidos mês a mês e o que seria cobrado com correção anual.

A reportagem cita ainda dois julgamentos de setembro de 2025 da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre contratos com prazo inferior a 36 meses e a mesma parcela residual de R$ 1.000: em um deles, o imóvel custava cerca de R$ 1,71 milhão e a última parcela relevante era de R$ 400 mil; no outro, o imóvel valia cerca de R$ 428 mil e a parcela anterior à residual era de quase R$ 320 mil. Advogados ouvidos pelo jornal contam que muitos compradores só percebem o problema depois das chaves ou até após quitar o imóvel, quando revisam o histórico de pagamentos.

Importante: uma parcela pós-chaves ou um prazo maior que três anos não significa, por si só, irregularidade. O comprador pode ter negociado um fluxo mais longo para pagar prestações menores durante a obra. O que a Justiça analisa é se o prazo longo corresponde a uma negociação real ou se foi criado só no papel.

INCC em números: quanto o custo da obra subiu

O INCC mede quanto fica mais caro construir: materiais, equipamentos, serviços e mão de obra. Existem versões com datas de coleta diferentes (INCC-M, INCC-DI e INCC-10), e o seu contrato diz qual delas se aplica. A tabela usa o INCC-M, divulgado pela FGV Ibre em 25 de setembro.

Indicador (set/2026)No mêsNo ano12 meses
INCC-M (geral)0,25%5,86%6,61%
Materiais e equipamentos0,17%5,30%6,11%
Serviços0,15%3,37%3,72%
Mão de obra0,37%6,91%7,63%
IPCA (IBGE), para comparar0,82%—4,58%

Fontes: FGV Ibre (INCC-M de setembro de 2026) e IBGE, via Agência Brasil (IPCA de setembro de 2026).

O índice desacelerou em setembro (em agosto tinha subido 0,85%), e o acumulado em 12 meses está um pouco abaixo dos 7,07% de um ano atrás. Mesmo assim, segue acima da inflação geral, puxado principalmente pela mão de obra. Na prática, quem tem saldo devedor corrigido pelo INCC durante a obra viu a dívida subir mais do que os preços em geral.

Para entender como a inflação de setembro afetou outras contas — salário mínimo de 2027, aluguel, conta de luz e poupança —, veja o nosso post sobre o IPCA de setembro, que subiu 0,82% e estourou o teto da meta.

Operário da construção civil de capacete e colete refletivo carrega uma pilha de telhas no ombro sobre um telhado em obra

A mão de obra foi o item que mais pesou no custo da construção: alta de 7,63% em 12 meses no INCC-M. Foto de arquivo: operário em obra no Centro do Rio de Janeiro – Fernando Frazão/Agência Brasil (CC BY 3.0 BR).

Como o INCC entra no seu boleto

Num contrato típico de imóvel na planta com a incorporadora, o preço é dividido em três blocos:

  1. Entrada e parcelas durante a obra (mensais, intermediárias ou “balões” anuais), pagas direto à incorporadora;
  2. Parcela das chaves, normalmente o maior valor, paga com financiamento bancário (às vezes com FGTS) ou com recursos próprios na entrega;
  3. Em alguns casos, parcelas pós-chaves pagas à própria incorporadora.

Enquanto a obra está em andamento, o saldo que falta pagar e as parcelas que vencem costumam ser corrigidos pelo INCC. Quanto maior o saldo e mais longa a obra, mais pesa o índice. Um detalhe que muita gente esquece: a correção incide sobre a parcela das chaves também. Se o banco aprovar o financiamento com base no valor antigo, a diferença vai sair do seu bolso na entrega.

Depois da entrega das chaves, o contrato normalmente troca o INCC por outro índice (como IPCA ou IGP-M, às vezes com juros) para as parcelas que continuarem com a incorporadora. Se você financiou o saldo no banco, passam a valer as regras do financiamento. Confira no quadro-resumo do contrato: desde a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), ele precisa informar os índices de correção e, quando houver mais de um, o período de aplicação de cada um, além das taxas de juros e do sistema de amortização.

Mensal ou anual? A regra dos 36 meses

Esse é o ponto central da decisão de São Paulo. Duas leis se combinam:

  • Lei 10.192/2001 (art. 2º): admite correção por índices de preços em contratos de um ano ou mais, mas declara nula de pleno direito qualquer correção com periodicidade inferior a um ano. Para contratos de três anos ou mais de bens para entrega futura, a lei permite atualizar as obrigações a cada período de um ano e no vencimento final.
  • Lei 10.931/2004 (art. 46): abre uma exceção para contratos de comercialização de imóveis e de financiamento imobiliário com prazo mínimo de 36 meses, que podem ter cláusula de reajuste com periodicidade mensal.

Traduzindo: se o seu contrato tem prazo real menor que 36 meses, a correção deve ser anual. Se tem 36 meses ou mais, a correção mensal é permitida. Por isso uma parcela minúscula colocada lá na frente pode transformar um contrato de 17 meses num de “36 meses” no papel — e é exatamente isso que os tribunais têm questionado.

Por que a periodicidade importa? Com correção mensal, cada boleto já chega atualizado pelo índice acumulado até aquele mês. Com correção anual, as parcelas do ano ficam com valor fixo e só são reajustadas no aniversário do contrato. A soma ao fim de um ano parece pequena por boleto, mas em contratos de valor alto, com parcelas grandes, a diferença cresce.

Como identificar a “parcelinha” suspeita no seu contrato

O advogado Roberto Amaral, que representou o comprador no caso de Santo Amaro, disse à Folha que a parcela residual de R$ 1.000 era o principal indício da irregularidade e deve ser encarada como um alerta. Na prática, faça este teste:

  1. Abra o quadro de pagamentos (quadro-resumo ou cláusula das datas de vencimento) e anote a data de cada parcela.
  2. Identifique quando termina o fluxo relevante: a última parcela de valor significativo, que muitas vezes é a das chaves/financiamento.
  3. Conte os meses entre a assinatura e essa última parcela relevante. Se der menos de 36 meses, preste atenção.
  4. Procure parcelas muito pequenas em relação ao preço (por exemplo, R$ 1.000 num imóvel de centenas de milhares de reais) marcadas meses ou anos depois.
  5. Veja a cláusula de reajuste: se ela prevê correção mensal pelo INCC, e a parcela residual é a única coisa que leva o contrato a 36 meses, você tem um forte indício para pedir revisão.
  6. Confira o que aconteceu com a parcela: no caso relatado, ela nem ficava realmente em aberto — o valor era incorporado ao saldo informado ao banco no financiamento, embora continuasse no contrato como parcela futura.

O advogado Daniel Vicentini, também ouvido pelo jornal, lembra que o comprador costuma olhar só o valor inicial das parcelas e o preço anunciado, sem acompanhar a evolução do saldo durante a obra. O recomendado é pedir o extrato periodicamente, e não esperar a entrega das chaves para descobrir o tamanho do reajuste.

Quanto isso pesa no bolso: duas simulações

Gráfico de barras comparando quanto um saldo de R$ 100 mil, R$ 200 mil, R$ 300 mil e R$ 500 mil sobe em 12 meses corrigido pelo INCC-M (6,61%) e pelo IPCA (4,58%), com quadro explicando a regra dos 36 meses para reajuste mensal

Quanto o saldo devedor sobe em um ano com o INCC-M (6,61%) e quanto subiria com o IPCA (4,58%), e a regra que separa reajuste mensal de anual. Quadro: Cantinho Verde Lar, com dados da FGV Ibre e do IBGE e das Leis 10.931/2004 e 10.192/2001.

Simulação 1 – saldo durante a obra. Aplicando o INCC-M acumulado em 12 meses (6,61%) e comparando com o IPCA (4,58%):

Saldo a pagarCorrigido pelo INCC-M (6,61%)Se fosse IPCA (4,58%)Diferença
R$ 100 mil+ R$ 6.610+ R$ 4.580R$ 2.030
R$ 200 mil+ R$ 13.220+ R$ 9.160R$ 4.060
R$ 300 mil+ R$ 19.830+ R$ 13.740R$ 6.090
R$ 500 mil+ R$ 33.050+ R$ 22.900R$ 10.150

Cálculo do Cantinho Verde Lar com os acumulados de 12 meses até setembro de 2026 (FGV e IBGE). Simplificação: saldo constante, sem amortizações no período.

O INCC é legal e está previsto na maioria dos contratos — a tabela não mostra cobrança indevida, e sim quanto o índice pesa. Ela ajuda a planejar a parcela das chaves: quem compra com saldo de R$ 300 mil precisa contar com quase R$ 20 mil a mais em um ano de obra, só de correção.

Simulação 2 – mensal x anual. Imagine 12 parcelas mensais de R$ 2.000 entre outubro de 2025 e setembro de 2026. Corrigidas mês a mês pelo INCC-M de cada mês, elas somam cerca de R$ 24.732. Com correção anual, as 12 ficariam em R$ 2.000, totalizando R$ 24.000. A diferença é de cerca de R$ 732 em um ano. Se a cobrança mensal for considerada irregular e a Justiça mandar devolver em dobro, como no caso de São Paulo, o valor seria de cerca de R$ 1.464, mais correção e juros. Em contratos com parcelas maiores e prazos longos, a conta sobe proporcionalmente.

Simulação simplificada, sem defasagem do índice. Contratos reais costumam aplicar o índice de um ou dois meses antes do vencimento.

Outras cobranças que você precisa conhecer

Juros no pé (antes das chaves)

O STJ decidiu em 2012 (EREsp 670.117/PB) que não é abusiva a cláusula que prevê juros compensatórios antes da entrega das chaves em imóvel na planta, desde que esteja expressa no contrato. Se o seu contrato não prevê esses juros, eles não podem simplesmente aparecer no boleto.

Juros de obra (taxa de evolução de obra)

Quem financia na planta pelo banco (comum no Minha Casa, Minha Vida) paga ao banco, durante a construção, os chamados juros de obra. No Tema 996, o STJ fixou que é ilícito cobrar juros de obra ou encargo equivalente depois do prazo de entrega das chaves previsto no contrato, incluído o período de tolerância. A tese foi fixada para contratos do Minha Casa, Minha Vida (faixas 1,5, 2 e 3), mas é citada por tribunais em outros contratos de consumo.

Atraso na entrega: tolerância de 180 dias e o que vem depois

  • Tolerância: a lei admite entrega em até 180 dias corridos depois da data prevista, se isso estiver pactuado de forma clara e destacada (Lei 4.591/1964, art. 43-A). Nesse período não há multa para a incorporadora.
  • Passou dos 180 dias: o comprador que está em dia pode desistir com devolução integral de tudo o que pagou e da multa prevista, em até 60 dias, ou manter o contrato e receber indenização de 1% do valor pago por mês de atraso, pro rata die. As duas multas não se acumulam.
  • Troca de índice: segundo o STJ (Tema 996), o atraso além da tolerância faz cessar a correção do saldo pelo índice setorial (INCC), que deve ser substituído pelo IPCA, salvo se o IPCA for mais gravoso ao consumidor. Com o INCC em 6,61% e o IPCA em 4,58%, a troca hoje beneficia o comprador.
  • Aluguel presumido: no Minha Casa, Minha Vida, o STJ entende que o prejuízo do comprador é presumido em caso de atraso, com indenização na forma de aluguel mensal de imóvel parecido.

Desistiu? O que a Lei do Distrato permite reter

  • Se o comprador desistir ou deixar de pagar, a incorporadora devolve o que foi pago, corrigido pelo índice do contrato, descontando a comissão de corretagem e uma multa de até 25% do valor pago — ou até 50% se o empreendimento estiver no regime de patrimônio de afetação (Lei 4.591/1964, art. 67-A).
  • Se você já morou no imóvel, também podem ser descontados impostos, condomínio e uma taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato.
  • Com patrimônio de afetação, a devolução pode ficar para até 30 dias após o habite-se. Sem ele, em parcela única após 180 dias do distrato. Se a unidade for revendida antes, o pagamento sai em até 30 dias da revenda.
  • Se você encontrar um comprador substituto aprovado pela incorporadora, a multa não se aplica.
  • Arrependimento: contrato assinado em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora pode ser desfeito em 7 dias, com devolução de tudo, inclusive a corretagem.

Cobrança indevida: como pedir revisão e devolução

  1. Peça a planilha de evolução do saldo devedor à incorporadora (SAC ou portal do cliente), com o índice e o mês-base usados em cada correção.
  2. Reúna os documentos: contrato e quadro-resumo, aditivos, todos os boletos e comprovantes, e o demonstrativo enviado ao banco no financiamento.
  3. Faça a reclamação por escrito, pedindo a correção anual (se o prazo real for menor que 36 meses) ou a troca do INCC pelo IPCA (se a obra atrasou além da tolerância). Guarde o número de protocolo.
  4. Sem resposta? Registre no consumidor.gov.br (se a empresa participa) ou no Procon da sua cidade.
  5. Justiça: no Juizado Especial Cível, causas de até 40 salários mínimos (R$ 64.840 em 2026) não pagam custas no 1º grau, e até 20 salários mínimos (R$ 32.420) você pode entrar sem advogado (Lei 9.099/1995). Acima disso, ou em casos complexos, procure advogado de confiança ou a Defensoria Pública do seu estado.
  6. Devolução em dobro: o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único) garante ao consumidor cobrado indevidamente a devolução do dobro do que pagou a mais, com correção e juros, salvo engano justificável. Quem decide em cada caso é o juiz.

Se você é autônomo ou MEI e vai precisar comprovar renda para o financiamento na entrega das chaves, deixar o CNPJ em dia (DAS pagos, declaração anual entregue e notas emitidas) facilita a análise de crédito. O Consultor CNPJ tem orientações práticas sobre isso.

Checklist: comprou ou vai comprar imóvel na planta

  • ✅ Localize no quadro-resumo qual índice corrige o saldo (INCC-M, INCC-DI ou outro) e até quando ele vale.
  • ✅ Veja se a correção é mensal ou anual e conte o prazo real do contrato: menos de 36 meses = correção anual.
  • ✅ Procure parcelas residuais pequenas muito depois do fim do fluxo de pagamentos.
  • ✅ Peça o extrato do saldo devedor a cada 3 ou 6 meses durante a obra.
  • ✅ Reserve dinheiro para a correção da parcela das chaves: com INCC de 6,61% ao ano, um saldo de R$ 300 mil sobe cerca de R$ 19.830 em 12 meses.
  • ✅ Simule o financiamento com o saldo corrigido, não com o valor da assinatura.
  • ✅ Anote a data prevista de entrega e a data-limite com tolerância (até 180 dias).
  • ✅ Obra atrasou além da tolerância? Peça a troca do INCC pelo IPCA e o fim dos juros de obra.
  • ✅ Confira se o empreendimento tem patrimônio de afetação: isso muda a multa e o prazo de devolução no distrato.
  • ✅ Assinou no estande? Você tem 7 dias para se arrepender com devolução integral.
  • ✅ Guarde contrato, aditivos, boletos e protocolos: eles são a sua prova numa revisão.
  • ✅ Boleto vencendo no feriado de 12/10? Pague na terça (13/10), sem multa, ou antecipe pelo app.

Perguntas frequentes

A construtora pode cobrar INCC?

Sim. O INCC é um índice setorial permitido por lei e é o mais usado em contratos de imóvel na planta durante a obra. O que pode ser questionado é a forma: a periodicidade (mensal sem os 36 meses), a cobrança depois do prazo de entrega com tolerância, ou um índice que não está no contrato.

Meu contrato tem mais de 36 meses. A correção mensal é sempre legal?

Em regra, sim: a Lei 10.931/2004 permite a correção mensal nesse caso. A discussão só aparece quando o prazo longo foi criado artificialmente, por exemplo com uma parcela simbólica muito depois do fim real dos pagamentos.

Depois das chaves o INCC acaba?

Na maioria dos contratos, sim: o INCC vale durante a obra e, depois da entrega, as parcelas que ficarem com a incorporadora passam a ser corrigidas pelo índice previsto para essa fase. Se você financiou o saldo no banco, valem as regras do financiamento. Confira o período de cada índice no quadro-resumo.

A obra atrasou. Ainda tenho que pagar correção?

Sim, a correção não some, mas, segundo o STJ, depois do prazo de entrega com tolerância o INCC deve ser trocado pelo IPCA, salvo se o IPCA for mais alto. E juros de obra cobrados depois desse prazo são ilícitos.

Já quitei o imóvel. Ainda dá para pedir de volta?

Segundo advogados ouvidos pela Folha, muitos compradores só percebem a irregularidade após a quitação e têm entrado com ações de revisão e restituição. Os prazos para isso dependem do caso; procure orientação jurídica com o histórico de pagamentos em mãos.

Quanto vai subir minha parcela das chaves?

Depende do saldo e do tempo de obra. Como referência, o INCC-M acumulou 5,86% de janeiro a setembro de 2026 e 6,61% em 12 meses. O próximo resultado (outubro) deve sair no fim do mês pela FGV.

Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de advogado, Defensoria Pública ou Procon. Cada contrato tem cláusulas próprias.

Fontes

Fotos: Marcello Casal Jr/Agência Brasil e Fernando Frazão/Agência Brasil (CC BY 3.0 BR; capa adaptada com texto). Quadro: Cantinho Verde Lar, com dados da FGV Ibre e do IBGE.

Ações contra o INSS chegam a 4,5 milhões: benefício negado? Recurso grátis em 30 dias, Juizado Federal sem advogado até R$ 97.260, RPV em 60 dias e golpes + checklist

Fachada do Fórum Arx da Costa Tourinho, prédio dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais de Salvador, com faixa de texto: INSS, 4,5 milhões de ações na Justiça — Benefício negado pelo INSS? Recurso grátis em 30 dias, Juizado Federal sem advogado até 60 salários mínimos (R$ 97.260), prazos, RPV e golpes

Ações contra o INSS somam 4,5 milhões, segundo o CNJ. Causas de até 60 salários mínimos vão para os Juizados Especiais Federais, que dispensam advogado no 1º grau. Na foto, o Fórum Arx da Costa Tourinho, sede dos Juizados Especiais Federais e das Turmas Recursais em Salvador (BA). Foto: Samory Pereira Santos/Wikimedia Commons (CC BY-SA 3.0), adaptada com texto.

Nunca tanta gente processou o INSS. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicados pela Folha de S.Paulo neste sábado (10/10), o Judiciário soma 4,5 milhões de ações contra a Previdência Social. Só no primeiro semestre de 2026 chegaram 2,24 milhões de processos novos, alta de 21% em relação ao mesmo período de 2025, quando foram 1,84 milhão. Ao mesmo tempo, o governo reduziu a fila de pedidos para cerca de 1,2 milhão. Para o advogado Guilherme Ahmad Pedroni, ouvido pelo jornal, a aceleração das análises “transferiu a fila do INSS para a Justiça Federal” — embora os dados do CNJ ainda não mostrem os efeitos a partir de junho.

Se você teve um benefício negado, cortado ou concedido com valor menor do que esperava, este guia é para você. Aqui você vê os dois caminhos que existem — o recurso grátis dentro do próprio INSS e a ação no Juizado Especial Federal, que dispensa advogado em causas de até 60 salários mínimos (R$ 97.260 em 2026) —, os prazos que fazem você perder dinheiro, quem ajuda de graça, como o pagamento chega (a RPV), o golpe do falso advogado e um checklist. As regras foram conferidas neste domingo (11/10), véspera do feriado de Nossa Senhora Aparecida, e as fontes estão no fim do post.

Feriado: nesta segunda (12/10) as agências do INSS fecham e a Central 135 não tem atendimento humano; o atendimento eletrônico do 135 e o aplicativo e o site Meu INSS funcionam 24 horas. O 135 volta ao horário normal na terça (13), das 7h às 22h. Se o seu prazo de recurso está acabando, dá para protocolar pelo Meu INSS mesmo no feriado.

Resumo em 30 segundos

  • Pedido negado? Primeiro leia o motivo da decisão no Meu INSS. Muitas negativas são por falta de documento ou de um período de contribuição que não apareceu no sistema.
  • Caminho 1 – recurso no INSS: grátis, sem advogado, pelo Meu INSS ou 135, em até 30 dias da data em que você soube da decisão. Quem julga é o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que não é subordinado ao INSS.
  • Caminho 2 – Justiça: no Juizado Especial Federal, causas de até 60 salários mínimos (R$ 97.260) podem ser abertas sem advogado e sem custas no 1º grau. Para recorrer da sentença, o advogado passa a ser obrigatório.
  • Regra do STF: para pedir um benefício na Justiça, é preciso ter feito o pedido antes no INSS. Não é preciso esperar o recurso administrativo acabar.
  • Cuidado: entrar na Justiça com o mesmo pedido equivale a desistir do recurso que está no INSS.
  • Se ganhar: valores até 60 salários mínimos são pagos por RPV em até 60 dias depois da requisição, na Caixa ou no Banco do Brasil, sem precatório.
  • Ajuda grátis: Defensoria Pública da União (DPU), em regra para famílias com renda bruta de até R$ 2.000, e o atendimento sem advogado dos próprios Juizados.
  • Golpe: ninguém cobra “taxa” para liberar benefício, RPV ou processo. Se pedirem Pix, é golpe.

Os números: por que as ações contra o INSS dispararam

O crescimento vem de longe. Pelos dados do CNJ citados pela Folha, as novas ações contra o INSS passaram de 2,20 milhões em 2021 para 3,98 milhões em 2025 — alta de 80,5% em quatro anos. O jornal O Globo, com base no mesmo conselho, informou em 5/10 que o estoque de processos pendentes chegou a 4,69 milhões em junho.

Do outro lado, as negativas aumentaram. Segundo dados do Ministério da Previdência citados pelo O Globo, a média mensal de pedidos rejeitados entre janeiro e maio de 2026 foi de 668,6 mil, alta de 70% sobre o mesmo período do ano anterior, enquanto as concessões subiram 12,4% (de 608,6 mil para 683,8 mil por mês). E o Tribunal de Contas da União (TCU), ao manter a concessão de benefícios na sua lista de alto risco em agosto, registrou que a taxa de indeferimentos indevidos chegou a 16% nos ciclos iniciados em outubro de 2025 e janeiro de 2026, segundo o O Globo.

O ministro da Previdência, Wolney Queiroz, tem outra leitura. “Não significa que estamos decidindo mal, significa que há muita gente indo à Justiça, jogando processos lá”, disse à Folha. Pelos dados do CNJ que ele cita, só 19,6% das ações de pedido de benefício são julgadas procedentes, 33% são negadas, 18% terminam em acordo e 27,5% ficam como “outros julgados”. O O Globo faz a conta somando acordos: 38,5% dos processos julgados em 2026 tiveram resultado favorável ao segurado, fatia que sobe para 47,1% entre os casos julgados no mérito.

Para tentar reduzir esse volume, o CNJ lançou em 25 de agosto o AceleraPrev (Programa Nacional para a Redução da Litigiosidade Previdenciária e Assistencial), em parceria com o Ministério da Previdência, o INSS e a Advocacia-Geral da União. A ideia é priorizar os processos mais antigos — são mais de 114 mil ações previdenciárias tramitando há mais de dez anos —, ampliar acordos e fazer o INSS aplicar no balcão entendimentos que a Justiça já consolidou.

Para você: processar não garante vitória e pode demorar. Por isso vale escolher bem o caminho, juntar as provas certas e não perder prazos.

Antes de tudo: entenda por que o INSS negou

A decisão do INSS sempre traz um motivo. Ele aparece no Meu INSS, no pedido que você fez. Entender esse motivo é metade do caminho, porque define qual prova está faltando. Alguns exemplos comuns citados por advogados na reportagem da Folha:

  • Tempo de contribuição que “sumiu”: o simulador do Meu INSS indicava direito à aposentadoria, mas o pedido foi negado por falta de um período. A prova costuma ser carteira de trabalho, holerites ou carnês.
  • Renda da família no BPC: o INSS negou porque a renda por pessoa passava de um quarto do salário mínimo. A Folha relata o caso de um homem de 64 anos, em situação de rua, que teve o BPC negado e o conseguiu na Justiça Federal em Cruz Alta (RS), em 2/10.

Se você acha que o INSS errou na análise, entram os dois caminhos abaixo.

Caminho 1: recurso grátis no próprio INSS (CRPS)

O recurso administrativo é julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), um órgão colegiado, independente e não subordinado ao INSS. Ele tem 29 Juntas de Recursos (1ª instância) e quatro Câmaras de Julgamento (2ª instância).

As regras principais

  • Prazo: 30 dias contados da data em que você tomou ciência da decisão. Recurso protocolado depois disso é considerado “intempestivo”.
  • Custo: o serviço é gratuito.
  • Advogado: não é necessário. Você pode recorrer pessoalmente ou por um representante com procuração.
  • Onde: site ou aplicativo Meu INSS, Central 135 ou atendimento presencial. Advogados usam o INSS Digital.
  • Prazo de julgamento: o CRPS tem até 365 dias para julgar os recursos em geral. Quando o benefício foi suspenso ou cancelado no programa permanente de revisão do INSS, o prazo é de 60 dias.
  • Se ganhar: o INSS deve implantar a decisão em até 30 dias depois de receber o processo no sistema eletrônico.
  • Se perder na Junta: cabe Recurso Especial às Câmaras de Julgamento, também em 30 dias.

Passo a passo no Meu INSS

  1. Entre em gov.br/meuinss ou no aplicativo com CPF e senha da conta gov.br (nível bronze, prata ou ouro).
  2. Vá em “Novo requerimento”, digite “recurso” no campo de pesquisa e escolha “Recurso Ordinário (Inicial)”.
  3. Explique, com suas palavras, por que discorda: o motivo do recurso (indeferimento, cessação ou suspensão) e as razões, ou seja, os fatos que mostram o seu direito.
  4. Anexe as provas que faltaram ou que o INSS desconsiderou. O INSS avisa que o recurso deve vir acompanhado dos documentos que comprovem o que você alega.
  5. Guarde o número do protocolo e acompanhe em “Recurso” > “Consultar Andamento” no Meu INSS ou em consultaprocessos.inss.gov.br.

Como funciona: depois do protocolo, o próprio INSS reanalisa o caso. Se mantiver a negativa, o processo sobe para uma Junta de Recursos, que pode pedir mais documentos antes de julgar.

Casal de idosos caminhando de braços dados; a mulher segura uma pasta rosa de documentos e uma bolsa, e o homem leva uma bolsa transversal

Recurso ou ação: o que decide o resultado são as provas. Separe carteira de trabalho, holerites, carnês, laudos e comprovantes de renda antes de recorrer. Foto de arquivo: idosos na Rodoviária do Plano Piloto, Brasília, 5/8/2026 – Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil (CC BY 3.0 BR).

Caminho 2: Juizado Especial Federal, sem advogado até R$ 97.260

As ações contra o INSS correm na Justiça Federal. Quando o valor da causa é de até 60 salários mínimos, o caso vai para o Juizado Especial Federal (JEF), criado pela Lei nº 10.259/2001. Com o salário mínimo de R$ 1.621 em 2026, esse teto é de R$ 97.260. Se o pedido inclui parcelas futuras, a lei manda somar 12 parcelas para ver se o caso cabe no Juizado.

O que o Juizado tem de diferente

  • Sem advogado no 1º grau: a lei permite que a parte indique representante para a causa, “advogado ou não”. A Justiça Federal oferece setores de atendimento (a chamada atermação) para quem não tem advogado nem defensor.
  • Sem custas no 1º grau: o acesso ao Juizado independe de pagamento de custas, taxas ou despesas, e a sentença de 1º grau não condena quem perde a pagar honorários do advogado da outra parte, salvo má-fé.
  • Recurso exige advogado: para recorrer da sentença à Turma Recursal, o prazo é de 10 dias e a parte precisa estar representada por advogado (ou pela DPU). O recurso tem preparo (custas), salvo para quem tem assistência judiciária gratuita. Pela Lei nº 9.099/1995, quem recorre e perde na Turma paga custas e honorários de 10% a 20% do valor da condenação ou da causa.

Atermação: como abrir a ação sozinho

Cada região da Justiça Federal tem seu canal. Dois exemplos oficiais:

  • TRF1 (AC, AM, AP, BA, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR e TO): a Atermação on-line é gratuita, feita só pela internet, para quem tem CPF e não tem advogado. Depois de enviar o formulário, o setor de atermação entra em contato por e-mail, telefone ou WhatsApp.
  • Justiça Federal do Rio de Janeiro (TRF2): o Primeiro Atendimento, presencial ou on-line, orienta sobre o rito dos Juizados e os documentos necessários. Ele aceita ações cíveis e previdenciárias de até 60 salários mínimos contra órgãos federais, como o INSS, e avisa: “entrar com uma ação não significa ganhar a causa”.

Nas demais regiões, procure no site do Tribunal Regional Federal do seu estado por “atermação” ou “Juizado Especial Federal”. Leve ou anexe documento com foto, CPF, comprovante de residência, a decisão do INSS e todas as provas do seu direito.

A regra do STF: primeiro o INSS, depois a Justiça

No Tema 350 (Recurso Extraordinário 631.240), o Supremo decidiu que, para pedir a concessão de um benefício na Justiça, a pessoa precisa ter feito o pedido antes ao INSS. O interesse de agir aparece quando o INSS nega, total ou parcialmente, ou quando não responde no prazo legal — o STF citou os 45 dias previstos na Lei nº 8.213/1991. Três detalhes importantes do julgamento:

  • Não precisa esgotar a via administrativa: negado o benefício, você pode ir à Justiça sem esperar o recurso no CRPS.
  • Revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido podem ir direto à Justiça, salvo se dependerem de um fato que o INSS ainda não conhece.
  • O pedido prévio também é dispensado quando o entendimento do INSS for notória e reiteradamente contrário ao que o segurado pede.

Atenção a uma armadilha: segundo o INSS, entrar com ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo significa renunciar ao direito de recorrer na via administrativa e desistir do recurso já apresentado. Ou seja: escolha um caminho de cada vez para o mesmo pedido.

Ganhei. Quando o dinheiro cai? (RPV x precatório)

Depois que a decisão não admite mais recurso (o “trânsito em julgado”), o pagamento de valores de até 60 salários mínimos é feito por Requisição de Pequeno Valor (RPV). A Lei nº 10.259/2001 manda pagar em até 60 dias contados da entrega da requisição, na agência mais próxima da Caixa ou do Banco do Brasil, sem precatório. Se o prazo não for cumprido, o juiz pode mandar bloquear o dinheiro.

Se os atrasados passarem de 60 salários mínimos, o pagamento vira precatório, que, segundo o O Globo, é liquidado até o fim do exercício seguinte. A lei permite que você renuncie ao valor que exceder o teto para receber o restante por RPV, mais rápido; o que não pode é dividir a conta para receber parte por RPV e parte por precatório. Antes de renunciar, faça as contas com calma — e, se tiver advogado, converse com ele.

Quadro comparativo entre o recurso no INSS (CRPS) e o Juizado Especial Federal: custo, advogado, quando entrar, limite de R$ 97.260, prazo de decisão, recurso e forma de pagamento por RPV em até 60 dias

Os dois caminhos lado a lado: o recurso no CRPS é grátis e deve ser feito em até 30 dias; no Juizado Especial Federal, o limite é de R$ 97.260 e a RPV é paga em até 60 dias após a requisição. Quadro: Cantinho Verde Lar, com dados do INSS/CRPS, das Leis 10.259/2001, 9.099/1995 e 8.213/1991 e do STF.

Os prazos que fazem você perder dinheiro

SituaçãoPrazoBase
Recurso contra decisão do INSS (Junta de Recursos)30 dias da ciência da decisãoINSS/CRPS
Recurso Especial contra decisão da Junta30 diasINSS/CRPS
Recurso contra sentença do Juizado (Turma Recursal)10 dias da ciência da sentença, com advogadoLei 9.099/1995, arts. 41 e 42
Pagamento da RPVaté 60 dias da requisiçãoLei 10.259/2001, art. 17
Pedir revisão de benefício já concedido10 anos, em regra a partir do mês seguinte ao 1º pagamentoLei 8.213/1991, art. 103
Parcelas atrasadas (diferenças) que podem ser cobradassó as dos últimos 5 anos (salvo menores, incapazes e ausentes)Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único

Dica: anote a data em que viu a decisão, conte os 30 dias e protocole com folga.

Quem ajuda de graça (e como checar um advogado)

Defensoria Pública da União (DPU)

A DPU atende de graça casos contra o INSS, como aposentadorias, auxílio-doença, pensão por morte e BPC. Em regra, atende famílias com renda bruta de até R$ 2.000 por mês (Resolução CSDPU nº 134). Acima disso, casos com gastos extraordinários, como remédios de alto custo, são avaliados um a um pelo defensor. Está nas 27 capitais e em algumas cidades do interior e não tem intermediários. Leve identidade, CPF, comprovante de residência, comprovante de renda da família e os documentos do caso.

Vai contratar advogado?

É um direito seu, e em casos complexos pode fazer diferença. Antes de assinar, confira se a pessoa está inscrita na OAB pelo Cadastro Nacional dos Advogados (cna.oab.org.br) ou pela plataforma ConfirmADV, da própria OAB. Leia o contrato de honorários com atenção e guarde uma cópia.

Golpe do falso advogado: o alerta que vale para todo processo

Quem tem ação contra o INSS é alvo de um golpe que se espalhou pelo país. Os criminosos usam dados reais de processos públicos — nome, número da ação, CPF, telefone — e se passam pelo seu advogado ou por alguém do escritório, geralmente pelo WhatsApp. Dizem que a causa foi ganha ou que o dinheiro foi liberado e pedem um Pix para pagar “taxa”, “custas” ou “imposto”. O Tribunal de Justiça do DF lembra que, mesmo com as informações do processo, os golpistas não conseguem alterar o andamento da ação. A Ouvidoria do CNJ registrou 88 denúncias desse golpe desde maio de 2025, e as queixas caíram a partir do segundo semestre de 2025, quando os tribunais intensificaram a adoção da autenticação em dois fatores nos sistemas de processo eletrônico.

“Se precisa pagar para receber, é golpe”, resume o advogado Jolberth Barbosa Lima em alerta publicado pelo TRF6. Como se proteger:

  • Não pague nada sem confirmar diretamente com seu advogado, pelo telefone que já constava no contrato, ou na própria Justiça.
  • Consulte o processo no site do tribunal pelo número ou CPF. A RPV é paga na Caixa ou no Banco do Brasil, e ninguém precisa fazer Pix para que ela seja liberada.
  • Se caiu no golpe: avise o banco na hora, guarde conversas e comprovantes, registre boletim de ocorrência e denuncie à OAB.

Os golpes que usam o nome do INSS também são comuns. Vale reler nosso guia sobre a fila do INSS, os prazos por benefício e onde reclamar.

Checklist: benefício negado pelo INSS

  • ☐ Abri o pedido no Meu INSS e li o motivo exato da negativa.
  • ☐ Anotei a data em que soube da decisão e contei 30 dias no calendário.
  • ☐ Separei as provas que faltaram: carteira de trabalho, holerites, carnês, CNIS, laudos, exames, comprovantes de renda da família.
  • ☐ Decidi o caminho: recurso no CRPS ou Juizado Especial Federal (lembrando que não dá para fazer os dois com o mesmo pedido).
  • ☐ Se for recurso: protocolei “Recurso Ordinário (Inicial)” no Meu INSS ou pelo 135 e guardei o protocolo.
  • ☐ Se for Justiça: procurei a atermação do Juizado da minha região ou a DPU (renda familiar até R$ 2.000).
  • ☐ Se contratar advogado: conferi a inscrição no CNA/ConfirmADV e li o contrato de honorários.
  • ☐ Se perdi no Juizado: sei que tenho só 10 dias para recorrer, com advogado ou DPU.
  • ☐ Se ganhei: espero a RPV em até 60 dias após a requisição, paga na Caixa ou no Banco do Brasil.
  • ☐ Não pago “taxa” para ninguém e confirmo qualquer contato direto com o advogado ou a Justiça.

Perguntas frequentes

Posso entrar direto na Justiça, sem pedir ao INSS?

Para pedir a concessão de um benefício, em regra não: o STF exige o pedido prévio ao INSS. Para revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, o pedido pode ir direto à Justiça, salvo se depender de fato que o INSS ainda não conhece.

Preciso esperar o recurso do INSS terminar para processar?

Não. O STF deixou claro que não é preciso esgotar a via administrativa. Mas atenção: ao entrar na Justiça com o mesmo pedido, você desiste do recurso administrativo.

Preciso de advogado no Juizado?

Não no 1º grau. Mas, se quiser recorrer da sentença à Turma Recursal, a representação por advogado (ou pela DPU) é obrigatória, e o prazo é de 10 dias.

Quanto tempo leva para receber se eu ganhar?

Valores de até 60 salários mínimos são pagos por RPV em até 60 dias após a entrega da requisição, na Caixa ou no Banco do Brasil. Acima disso, o pagamento vira precatório, a menos que você renuncie ao excedente.

Para se organizar com as datas de pagamento depois do feriado, veja também nosso calendário do dinheiro de 13 a 31/10, com INSS a partir de 26/10.

Fontes

Fotos: Samory Pereira Santos/Wikimedia Commons (CC BY-SA 3.0, imagem adaptada com texto) e Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil (CC BY 3.0 BR). Quadro: Cantinho Verde Lar. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação da Defensoria Pública, de advogado ou do INSS.

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