
Inventário em cartório é possível quando todos os herdeiros estão de acordo, sempre com advogado ou defensor público; antes de dividir os bens, a herança paga as dívidas. Foto de arquivo: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil, adaptada com texto.
Perder alguém da família já é difícil. Pouco depois do enterro, muitas vezes chega outra preocupação: cartas do banco, ligações de cobrança, a fatura do cartão que continua chegando, o consignado que ainda tinha parcelas. A dúvida aparece logo: os filhos, o viúvo ou a viúva vão ter que pagar essas dívidas com o próprio dinheiro?
A resposta curta é não. A lei brasileira diz que o herdeiro não responde por dívidas maiores do que aquilo que recebeu na herança. Mas essa resposta curta esconde detalhes que pesam no bolso: as dívidas não somem com a morte, são pagas com os bens que a pessoa deixou antes de qualquer divisão, alguns contratos têm seguro que quita o saldo, e há dinheiro que nem entra na herança. E a renúncia, que muita gente vê como saída, tem regras rígidas.
O tema voltou ao noticiário neste domingo (11/10): na Folha de S.Paulo, o planejador patrimonial Michael Viriato usou o exemplo de uma pessoa que morre deixando R$ 2 milhões em bens e R$ 3 milhões em dívidas. Os filhos não recebem nada, mas também não pagam o R$ 1 milhão que falta com o patrimônio deles. Abaixo, com base no Código Civil, no CPC e em decisões do STJ: o que acontece com cada dívida, quando o seguro entra, inventário, renúncia, golpes e checklist. Regras conferidas neste domingo (11/10).
Feriado: nesta segunda (12/10), dia de Nossa Senhora Aparecida, os bancos não abrem, segundo a Folha de S.Paulo. Se você precisa comunicar um óbito ao banco ou pedir informações de contas e contratos, deixe para terça (13/10) e use, até lá, apenas os canais oficiais do aplicativo ou do site da instituição.
Resumo em 30 segundos
- Limite da lei: "o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança" (Código Civil, art. 1.792). Ou seja, ninguém precisa tirar dinheiro do próprio salário ou da própria poupança para cobrir o que faltar.
- Quem paga primeiro é a herança: antes da partilha, as dívidas são pagas pelo espólio (o conjunto de bens, direitos e dívidas deixados). Depois da partilha, cada herdeiro responde só na proporção do que recebeu (Código Civil, art. 1.997; CPC, art. 796).
- Consignado não morre junto: o STJ tem decisões, inclusive de abril de 2026, de que a morte do aposentado ou servidor não extingue o empréstimo consignado; ele é pago pelo espólio, sempre no limite da herança.
- Seguro pode quitar: financiamento habitacional tem seguro obrigatório de morte e invalidez (MIP), e o FIES tem regra própria que absorve o saldo em caso de morte do estudante.
- Fora da herança: o capital do seguro de vida não é herança "para nenhum efeito" (Lei 15.040/2024, art. 116), e a pensão por morte é um benefício do dependente, que a lei protege contra penhora.
- Renúncia: só por escritura pública ou termo judicial, é irrevogável e vale para a herança inteira; não dá para ficar com a casa e recusar as dívidas (arts. 1.806, 1.808 e 1.812).
- Cuidado com golpes: a Justiça não cobra Pix para "liberar" herança ou alvará, e imposto sobre herança é pago por guia do estado, não para pessoa física.
O que diz a lei: a dívida acompanha os bens, não o seu bolso
Quando uma pessoa morre, a herança passa aos herdeiros "desde logo" (Código Civil, art. 1.784). Essa herança não é feita só de coisas boas: ela inclui imóveis, carro, dinheiro em conta, investimentos, mas também empréstimos, faturas e impostos atrasados. Por isso se fala em espólio, que é esse pacote completo enquanto o inventário não termina.
A regra central está em dois artigos do Código Civil:
- Art. 1.997: "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube."
- Art. 1.792: "O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança." O mesmo artigo diz que cabe ao herdeiro provar o excesso, salvo se houver inventário que mostre o valor dos bens herdados. Na prática, o inventário bem feito é a sua prova.
O Código de Processo Civil repete a lógica no art. 796: o espólio responde pelas dívidas do falecido e, depois da partilha, cada herdeiro responde "dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube".
Três exemplos com números
- Dívidas maiores que os bens: no exemplo citado pela Folha, a pessoa deixa R$ 2 milhões em bens e R$ 3 milhões em dívidas. Os R$ 2 milhões vão para os credores, os filhos não recebem nada e o R$ 1 milhão restante não pode ser cobrado do patrimônio pessoal deles.
- Bens maiores que as dívidas: a pessoa deixa R$ 3 milhões em bens e R$ 1 milhão em dívidas. Antes de dividir, paga-se o R$ 1 milhão. A herança líquida, que de fato será partilhada, é de R$ 2 milhões.
Uma diferença importante, lembrada pelo próprio colunista da Folha: herdar um patrimônio comprometido por dívidas é uma coisa; responder pessoalmente por elas é outra. A primeira pode acontecer; a segunda, em regra, não.
Quem é afetado
Filhos, netos, pais, cônjuges e companheiros que herdam de alguém com empréstimos, cartão, financiamento ou impostos em aberto; viúvos que dividiam conta conjunta ou cartão adicional; famílias de aposentados do INSS com consignado, o caso mais comum de cobrança depois da morte; e quem foi fiador ou avalista de um parente, situação que muda as regras, como você verá abaixo.
Dívida por dívida: o que acontece com cada uma
Cartão de crédito, cheque especial e empréstimo pessoal
São dívidas do falecido e entram no espólio. O banco pode cobrar no inventário (o CPC, art. 642, permite que o credor peça o pagamento antes da partilha, com prova da dívida), mas não pode transferir a dívida para o CPF do filho ou do cônjuge que não assinou o contrato. Se a cobrança vier com ameaça ou constrangimento, lembre que o Código de Defesa do Consumidor proíbe isso (art. 42) e prevê devolução em dobro de quantia cobrada indevidamente e paga, salvo engano justificável.
Consignado do aposentado ou servidor
Durante anos circulou a ideia de que o consignado "morre junto" com o titular, com base no art. 16 da antiga Lei 1.046/1950. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme em sentido contrário: em 2018, nos recursos especiais 1.498.200/PR e 1.753.135/RS, a Terceira Turma decidiu que esse artigo não está mais em vigor e que a dívida deve ser paga pelo espólio ou, depois da partilha, pelos herdeiros, sempre no limite da herança. A orientação foi repetida em 22 de abril de 2026 no REsp 2.147.762/SP (Terceira Turma) e no AREsp 2.818.510/SP (Quarta Turma).
O que fazer na prática: peça ao banco o contrato e verifique se há seguro prestamista contratado junto com o empréstimo. Se houver, a cobertura por morte pode quitar o saldo; peça o acionamento por escrito. Se não houver, a dívida vai para o inventário, como as demais.
Financiamento da casa própria
Nos financiamentos habitacionais, o seguro de Morte e Invalidez Permanente (MIP) é obrigatório. Segundo a cartilha do seguro habitacional da Caixa Seguradora, em caso de morte o saldo devedor é quitado ou amortizado junto à instituição financeira, de acordo com a participação do segurado no contrato. Exemplo: se o falecido respondia por 100% da renda do contrato, o saldo pode ser quitado; se respondia por 50%, a amortização tende a ser de metade.
Atenção a dois detalhes que aparecem nas condições gerais da apólice: prestações que já estavam vencidas antes da morte continuam devidas, e pode haver negativa de cobertura quando a doença era preexistente, conhecida e não declarada na contratação. Por isso, comunique o óbito ao banco logo e guarde o protocolo. Se o seguro quitar, o imóvel entra no inventário livre da dívida.
FIES
Se quem morreu era o estudante financiado, a família não herda o saldo do FIES. A Lei 10.260/2001 prevê, no art. 6º-D, que nos casos de falecimento ou invalidez permanente o saldo devedor é absorvido por seguro prestamista obrigatório nos contratos assinados depois da Medida Provisória 785, de 6 de julho de 2017. Para os contratos anteriores, o § 1º do art. 6º diz que o saldo é absorvido em conjunto pelo FIES, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino. Em ambos os casos, é preciso comprovar o óbito ao banco.
Impostos e contas de consumo
IPTU, IPVA, Imposto de Renda devido e outros tributos seguem a mesma lógica. O Código Tributário Nacional (art. 131) diz que o espólio responde pelos tributos devidos até a abertura da sucessão e que o herdeiro responde pelos tributos devidos até a partilha, limitado ao valor do seu quinhão. Contas de luz, água, internet e aluguel devem ser encerradas ou transferidas o quanto antes, para não acumular dívidas novas depois da morte.
Fiador, avalista e codevedor: aqui o bolso é seu
Se você assinou como fiador, avalista ou codevedor de uma dívida do seu pai, por exemplo, a cobrança contra você não vem da herança: vem da garantia que você mesmo deu, e o limite das "forças da herança" não te protege nesse ponto. Já quando era o falecido o fiador de alguém, o Código Civil (art. 836) diz que a obrigação passa aos herdeiros, mas fica limitada ao tempo decorrido até a morte do fiador e não pode ultrapassar as forças da herança.
Dinheiro que não entra na herança (e não paga as dívidas do falecido)

Faturas de cartão, empréstimos e consignado do falecido são cobrados do espólio, não do CPF de quem herda. Já o seguro de vida, a pensão por morte e o FGTS seguem regras próprias. Foto ilustrativa: Shixart1985/Wikimedia Commons (CC BY 2.0).
- Seguro de vida: desde dezembro de 2025 vale a nova lei dos seguros. O art. 116 da Lei 15.040/2024 diz que o capital segurado pago por morte "não é considerado herança para nenhum efeito", e equipara a ele a cobertura de risco de morte dos planos de previdência complementar. O art. 122 acrescenta que esses capitais são impenhoráveis. Ou seja: o beneficiário recebe direto da seguradora, sem passar pelo inventário e sem que os credores do falecido possam tomar esse valor.
- Previdência privada VGBL: segundo especialista ouvida pela Agência Brasil em setembro, os valores repassados aos beneficiários na morte do titular não entram no inventário, e o STF (Tema 1.214) afastou a cobrança de ITCMD nesse repasse.
- Pensão por morte do INSS: é um benefício próprio do dependente, e não um bem do falecido. A Lei 8.213/1991 (art. 114) proíbe a penhora de benefícios, salvo exceções como dívida com a Previdência e pensão alimentícia determinada em sentença.
- FGTS, PIS/Pasep, salário e resíduos: pela Lei 6.858/1980, valores devidos pelo empregador e saldos de FGTS e PIS/Pasep não recebidos em vida são pagos aos dependentes habilitados na Previdência, em cotas iguais, sem inventário. A mesma lei vale para restituição de Imposto de Renda e, se não houver outros bens a inventariar, para saldos bancários e de poupança de pequeno valor. Os valores do INSS que o segurado não chegou a receber também vão aos dependentes da pensão sem inventário (Lei 8.213/1991, art. 112).
Para descobrir dinheiro esquecido, o Sistema Valores a Receber, do Banco Central, tem a opção "Valores a receber de pessoa falecida". Herdeiro, inventariante, testamenteiro ou representante legal entra com a própria conta gov.br (nível prata ou ouro), aceita um termo de responsabilidade e informa CPF e data de nascimento do falecido. O sistema mostra a faixa de valor e a instituição, mas o pedido de devolução precisa ser feito direto com a instituição, com os documentos.
Passo a passo: o que fazer nas primeiras semanas
- Tire várias cópias da certidão de óbito. Ela será pedida por banco, INSS, seguradora, cartório e operadoras.
- Faça uma lista de bens e de dívidas. Junte extratos, faturas, carnês, contratos de empréstimo e financiamento, carnê do IPTU, documento do carro e a última declaração de Imposto de Renda. Conhecer só os bens dá uma visão enganosa; o que importa é o patrimônio líquido.
- Comunique o óbito por escrito a bancos, financeiras e lojas, pedindo o saldo de cada dívida na data da morte e a informação sobre seguros vinculados (prestamista, MIP). Guarde todos os protocolos.
- Acione os seguros. Financiamento habitacional, consignado ou empréstimo com prestamista, seguro de vida, seguro do cartão: cada um tem seu canal de sinistro.
- Não pague nada com o seu próprio dinheiro "para resolver". Se você paga com recursos pessoais, sem orientação, dificilmente recupera esse dinheiro depois. Pagar o funeral não é aceitar a herança: o Código Civil (art. 1.805, § 1º) diz que funeral e atos de conservação ou guarda provisória não significam aceitação, e as despesas do funeral saem do monte da herança (art. 1.998).
- Procure um advogado ou a Defensoria Pública para decidir o caminho do inventário. O CPC exige advogado ou defensor também no inventário em cartório.
- Abra o inventário em até 2 meses. O CPC (art. 611) manda instaurar o inventário em até dois meses da morte e concluí-lo nos 12 meses seguintes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz. Muitos estados cobram multa no ITCMD quando o prazo é perdido; as regras variam.
- Peça os valores que saem sem inventário (FGTS, PIS/Pasep, resíduos do INSS) com a certidão de dependentes habilitados emitida pelo INSS.
Inventário em cartório ou na Justiça?
O inventário é o procedimento que levanta os bens, paga as dívidas e só então divide o que sobrou. Ele pode ser feito de duas formas:
- Em cartório (extrajudicial): por escritura pública, quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, sempre com advogado ou defensor público (CPC, art. 610). Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário em cartório é possível mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que a parte dele seja paga em fração ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público. A regulamentação do CNJ também admite, em certas condições, o inventário em cartório quando há testamento.
- Na Justiça (judicial): obrigatório quando há briga entre herdeiros ou quando os requisitos da via extrajudicial não são cumpridos. É nele que credores costumam se habilitar (CPC, art. 642).
Uma mudança recente, explicada pela Agência Brasil em 23 de setembro: a Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a Resolução nº 35/2007 e a escritura de inventário não depende mais da prova de pagamento prévio do ITCMD. Isso não significa que o imposto deixou de existir: ele continua devido conforme a lei de cada estado, e o tabelião deve comunicar a escritura ao Fisco quando o imposto não tiver sido pago antes. Depois da escritura, ainda é preciso levá-la ao Registro de Imóveis, ao Detran e aos bancos para transferir cada bem.

O que é pago com os bens da herança, o que o seguro pode quitar, o que fica fora do inventário e as regras da renúncia. Quadro: Cantinho Verde Lar, com base no Código Civil, no CPC, na Lei 15.040/2024, na Lei 10.260/2001 e em decisões do STJ.
Renunciar à herança vale a pena?
Como o patrimônio pessoal do herdeiro já está protegido pela lei, a renúncia nem sempre é necessária. Ela pode fazer sentido quando a herança está tão endividada que o herdeiro não quer se envolver com inventário, administração dos bens e disputas com credores. Antes de decidir, conheça as regras:
- Forma: a renúncia precisa constar de instrumento público ou termo judicial (Código Civil, art. 1.806). Não vale uma declaração simples ou um "não quero" dito ao banco.
- Tudo ou nada: não se pode aceitar ou renunciar à herança em parte, sob condição ou a termo (art. 1.808). Não dá para ficar com o apartamento e recusar o empréstimo.
- Sem volta: aceitação e renúncia são irrevogáveis (art. 1.812).
- A dívida não some: se você renuncia, sua parte segue as regras da sucessão e pode ir para outros herdeiros; o patrimônio deixado continua respondendo pelas dívidas.
- Se quem renuncia tem dívidas próprias: os credores do herdeiro podem, com autorização do juiz, aceitar a herança em nome dele no prazo de 30 dias depois de saberem da renúncia (art. 1.813). Renunciar para "fugir" de um credor pessoal não funciona.
Tabela rápida: quem paga cada dívida
| Dívida ou valor | O que acontece | Base |
|---|---|---|
| Cartão, cheque especial, empréstimo pessoal | Pago com os bens do espólio; herdeiro só até o que recebeu | CC, arts. 1.792 e 1.997; CPC, art. 796 |
| Consignado | Não se extingue com a morte; pago pelo espólio, no limite da herança (salvo seguro prestamista) | STJ, REsp 1.498.200, 1.753.135 e 2.147.762 |
| Financiamento habitacional | Seguro MIP quita ou amortiza conforme a participação do falecido; parcelas já vencidas continuam devidas | Seguro habitacional obrigatório (Caixa Seguradora) |
| FIES do estudante falecido | Saldo absorvido por seguro prestamista (após jul/2017) ou por FIES, banco e faculdade (antes) | Lei 10.260/2001, arts. 6º e 6º-D |
| Impostos (IPTU, IPVA, IR) | Espólio paga; herdeiro até o valor do quinhão | CTN, art. 131 |
| Dívida em que você é fiador ou avalista | Você responde pela garantia que assinou | Contrato de fiança/aval |
| Seguro de vida | Não é herança e é impenhorável | Lei 15.040/2024, arts. 116 e 122 |
| FGTS, PIS/Pasep, resíduo do INSS | Pagos aos dependentes habilitados, sem inventário | Lei 6.858/1980; Lei 8.213/1991, art. 112 |
Golpes que miram famílias em luto
Criminosos usam obituários e dados de processos para abordar famílias fragilizadas. Os golpes mais comuns:
- Falso advogado e falso alvará: o guia do consumidor do Tribunal de Justiça do Amazonas alerta para golpistas que se passam pelo seu advogado ou pelo escritório e cobram "taxas", "custas" ou "imposto" para liberar herança ou alvará. A Justiça não cobra Pix ou depósito para liberar alvará, e pagamento legítimo ao advogado é feito em nome dele (CPF) ou do escritório (CNPJ), nunca para um terceiro desconhecido.
- Falsa herança de parente distante: um "testamenteiro" ou "despachante" diz que você tem uma herança para receber e pede taxas antecipadas. O ITCMD é recolhido ao estado por guia própria, nunca por Pix para pessoa física.
- Cobrança agressiva no seu CPF: ligações dizendo que "o filho é obrigado a pagar" ou ameaçando "sujar o nome" da família. A dívida é do espólio. Peça a cobrança por escrito, com contrato e valores, e não assine confissão de dívida em nome próprio.
Caiu em golpe por Pix? Avise o banco imediatamente para tentar o Mecanismo Especial de Devolução (MED) e registre boletim de ocorrência. E se o banco já descontou dívidas no salário de um herdeiro, vale ler nosso guia sobre penhora de salário por dívida de cartão e banco.
O falecido tinha MEI ou empresa? No MEI não há separação entre o patrimônio da pessoa e o da empresa, então as dívidas do negócio também entram no espólio. Antes de dar baixa no CNPJ, confira a situação cadastral, pendências e dados do registro; uma consulta rápida pode ser feita no Consultor CNPJ.
Perguntas frequentes
O banco pode cobrar a dívida do meu pai de mim?
Pode cobrar do espólio e, depois da partilha, de você até o valor do que você herdou. O que não pode é exigir que você pague com o seu dinheiro além disso (Código Civil, arts. 1.792 e 1.997), a não ser que você seja fiador, avalista ou codevedor do contrato.
Se a herança só tem dívidas, preciso fazer inventário?
Você não paga com dinheiro próprio, mas o inventário (inclusive o chamado inventário negativo) é a melhor prova de que não havia bens suficientes, porque o art. 1.792 põe no herdeiro o ônus de provar o excesso quando não há inventário. Converse com um advogado ou com a Defensoria Pública.
O consignado da minha mãe aposentada morre com ela?
Não, segundo o STJ. A dívida é paga pelo espólio, no limite da herança. Verifique se havia seguro prestamista no contrato, que pode quitar o saldo.
A pensão por morte pode ser usada para pagar as dívidas do falecido?
A pensão é um benefício do dependente, não um bem da herança, e a Lei 8.213/1991 (art. 114) proíbe a penhora de benefícios, com exceções como dívida com a Previdência e pensão alimentícia fixada em sentença.
Recebi o seguro de vida. Os credores podem pegar?
Pela Lei 15.040/2024, o capital pago por morte não é herança para nenhum efeito e é impenhorável (arts. 116 e 122).
Posso aceitar só a casa e recusar as dívidas?
Não. A herança é aceita ou renunciada por inteiro (art. 1.808), e a decisão é irrevogável (art. 1.812).
Checklist final
- ☐ Certidão de óbito em várias cópias.
- ☐ Lista de bens e de dívidas, com extratos, contratos e última declaração do IR.
- ☐ Óbito comunicado por escrito a bancos e financeiras, com protocolo e saldo na data da morte.
- ☐ Seguros acionados: MIP do financiamento, prestamista do consignado ou empréstimo, seguro de vida.
- ☐ Nenhum pagamento de dívida do falecido com dinheiro próprio sem orientação.
- ☐ Notas do funeral guardadas para o inventário.
- ☐ Advogado ou Defensoria consultados; inventário aberto em até 2 meses.
- ☐ FGTS, PIS/Pasep e resíduos do INSS pedidos com a certidão de dependentes do INSS.
- ☐ Consulta de "pessoa falecida" feita no Valores a Receber do Banco Central.
- ☐ Renúncia, se for o caso, só por escritura pública ou termo judicial, sabendo que é total e irrevogável.
- ☐ Nenhum Pix para "liberar" herança ou alvará; desconfiança de qualquer contato não solicitado.
Esta reportagem é informativa e não substitui a orientação de um advogado ou da Defensoria Pública, que podem analisar o seu caso concreto. Para entender como está o endividamento das famílias brasileiras, veja também o que mostram os números mais recentes e o prazo do Desenrola.
Fontes
- Folha de S.Paulo (blog De Grão em Grão, Michael Viriato): Se seus pais deixarem de herança mais dívidas do que bens, você terá de pagar a diferença? (11/10/2026)
- Código Civil, Lei 10.406/2002 (arts. 836, 1.784, 1.792, 1.805 a 1.808, 1.812, 1.813, 1.997 e 1.998)
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (arts. 610, 611, 642 e 796)
- STJ: Morte de consignante não extingue dívida, e espólio deve ser usado no pagamento
- STJ, REsp 2.147.762/SP, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026 (ementa)
- STJ, AREsp 2.818.510/SP, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026 (ementa)
- Lei 15.040/2024, nova lei dos seguros (arts. 116, 122 e 134)
- Lei 10.260/2001, FIES (arts. 6º e 6º-D)
- Caixa Seguradora: Cartilha do Seguro Habitacional (cobertura MIP)
- Caixa Seguradora: Condições gerais do seguro habitacional
- Código Tributário Nacional (art. 131)
- Lei 6.858/1980 (valores pagos a dependentes sem inventário)
- Lei 8.213/1991 (arts. 112 e 114)
- Código de Defesa do Consumidor (art. 42)
- CNJ: Resolução nº 571/2024 (inventário em cartório com menor ou incapaz)
- Agência Brasil: Saiba como dar entrada em inventário extrajudicial (23/9/2026)
- Agência Brasil: Conheça os instrumentos de planejamento sucessório (set/2026)
- gov.br: Consultar e solicitar a devolução de Valores a Receber (inclui pessoa falecida)
- TJAM: Guia básico do consumidor, golpe do falso advogado e falso alvará
- PHC Advogados: Golpe da falsa herança
- Folha de S.Paulo: Bancos e INSS fecham na segunda-feira (12), feriado de Nossa Senhora Aparecida (9/10/2026)
Fotos: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil (arquivo; capa adaptada com texto) e Shixart1985 via Wikimedia Commons (CC BY 2.0). Quadro: Cantinho Verde Lar, com base no Código Civil, no CPC, na Lei 15.040/2024, na Lei 10.260/2001 e em decisões do STJ.








