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domingo, 11 de outubro de 2026

Benefício Lei Maria da Penha no INSS: até 6 meses de renda sem perícia nem carência — quem tem direito, valor até R$ 8.475,55, prazo de 30 dias e passo a passo + checklist

Fachada da Casa da Mulher Brasileira em Brasília, com letreiro verde e cobertura colorida; faixa com o texto: INSS, Portaria nº 48, 9/10/2026 — Benefício Lei Maria da Penha: até 6 meses de renda pelo INSS, sem perícia, sem carência; peça em até 30 dias do afastamento

A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48, publicada em 9/10, garante renda por até seis meses à segurada afastada do trabalho por medida protetiva da Lei Maria da Penha. Na foto, a Casa da Mulher Brasileira de Brasília, que reúne serviços de atendimento a mulheres em situação de violência. Foto de arquivo: Wilson Dias/Agência Brasil, 7/8/2016 (CC BY 3.0 BR).

Saiu no Diário Oficial da União desta sexta-feira (9/10), em edição extra, uma regra que muda a vida de muitas mulheres que vivem uma situação de violência doméstica. A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48 criou o Benefício de Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha. Na prática, a segurada que o juiz afastar do trabalho por medida protetiva passa a receber renda do INSS por até seis meses, sem perícia médica e sem carência. Basta a decisão judicial e estar em dia com a Previdência. A regra já vale e cobre também os afastamentos que estavam em andamento.

Até agora, a Lei Maria da Penha garantia o emprego da mulher afastada, mas não dizia quem pagaria o salário nesse período. Segundo o próprio governo, essa incerteza fazia muitas mulheres escolherem entre a segurança e o próprio sustento. Neste guia você vê quem tem direito, quanto o benefício paga, quem paga cada parte, um prazo de 30 dias que faz diferença no bolso, o passo a passo no Meu INSS e na Central 135 (atenção ao feriado desta segunda, 12/10), os golpes que já devem aparecer e um checklist. As informações foram conferidas neste domingo (11/10) e as fontes estão no fim do post.

Está em perigo agora? Ligue 190 (Polícia Militar). Para orientação e denúncia, a Central de Atendimento à Mulher atende pelo Ligue 180, de graça, 24 horas por dia, inclusive em fins de semana e feriados, e também pelo WhatsApp (61) 9610-0180.

Resumo em 30 segundos

  • O que é: renda paga pelo INSS à segurada que um juiz criminal afastou do trabalho como medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha.
  • Quem pode: segurada do INSS de qualquer categoria: empregada com carteira, doméstica, avulsa, contribuinte individual (inclusive MEI), facultativa e segurada especial (como a agricultora familiar).
  • Sem perícia e sem carência: o INSS só confere a decisão judicial e se a mulher é segurada.
  • Quanto: calculado como o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), com piso de um salário mínimo (R$ 1.621) e teto de R$ 8.475,55.
  • Por quanto tempo: pelo prazo do juiz, limitado a seis meses. Se a decisão não fixar prazo, valem os seis meses.
  • Quem paga: para a empregada com carteira, a empresa paga os 15 primeiros dias e o INSS paga a partir do 16º. Para doméstica, avulsa, autônoma, MEI, facultativa e segurada especial, o INSS paga tudo desde o primeiro dia.
  • Prazo que pesa no bolso: se o pedido for feito depois do 30º dia do afastamento, o pagamento só começa na data do pedido.
  • Onde pedir: aplicativo ou site Meu INSS e Central 135, com cópia da decisão judicial.

Por que esse benefício só saiu agora

Desde 2006, o artigo 9º, §2º, inciso II, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) manda o juiz assegurar à mulher em situação de violência doméstica a “manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses”. Ou seja, ela não podia perder o emprego. Mas a lei não dizia quem pagaria o salário durante o afastamento, e o assunto foi parar na Justiça.

O Supremo Tribunal Federal resolveu a questão no Tema 1.370 da repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.520.468), relatado pelo ministro Flávio Dino. A Corte decidiu que, para a segurada do INSS, o pagamento tem natureza previdenciária, parecida com a do auxílio-doença. Em julgamento de embargos encerrado em 29 de maio de 2026, o STF esclareceu ainda que não há desconto de contribuição previdenciária sobre o valor e que, para a mulher que não é segurada, o pagamento é assistencial e cabe ao estado, ao Distrito Federal ou ao município.

Faltava o INSS aplicar a decisão sem obrigar cada mulher a entrar com um novo processo. Veja a sequência:

DataO que aconteceu
29/5/2026STF conclui o julgamento dos embargos no Tema 1.370 e fecha a tese: empregador paga os 15 primeiros dias (quando houver), INSS paga o restante, sem carência e sem desconto de contribuição.
1º/10/2026O presidente da República aprova o parecer da AGU que obriga o INSS e toda a administração federal a seguir a decisão do STF.
5/10/2026O despacho que aprova o parecer é republicado no Diário Oficial.
8/10/2026Ministério da Previdência e INSS assinam a Portaria Conjunta nº 48.
9/10/2026A portaria é publicada em edição extra do Diário Oficial e entra em vigor no mesmo dia.

Fontes: Portaria Conjunta MPS/INSS nº 48/2026, Ministério da Previdência Social, Ministério das Mulheres, Agência Brasil e acórdão dos embargos no Tema 1.370 do STF.

Segundo o Ministério da Previdência, antes do parecer muitas mulheres precisavam entrar com uma ação específica contra o INSS para conseguir o dinheiro. Agora, o pedido é administrativo, direto nos canais do instituto.

Quem tem direito: confira a sua situação

Pelo artigo 2º da portaria, tem direito a segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de qualquer categoria, que tenha sido afastada do trabalho por decisão de um juiz estadual na área criminal, com base no artigo 9º, §2º, II, da Lei Maria da Penha. A tabela resume quem paga em cada caso:

Situação da mulherQuem pagaA partir de quando
Empregada com carteira assinada (CLT)Empresa nos 15 primeiros dias; INSS depoisINSS a partir do 16º dia do afastamento
Empregada domésticaINSS integralmenteDesde a data do afastamento
Trabalhadora avulsaINSS integralmenteDesde a data do afastamento
Contribuinte individual (autônoma, MEI)INSS integralmenteDesde a data do afastamento
Segurada facultativaINSS integralmenteDesde a data do afastamento
Segurada especial (ex.: agricultora familiar, pescadora artesanal)INSS integralmenteDesde a data do afastamento
Não segurada do INSSEstado, DF ou município indicado pelo juiz (benefício assistencial)Conforme a decisão judicial

Regra para todas as seguradas: se o pedido for feito depois do 30º dia do afastamento, o pagamento começa na data do pedido (art. 5º, §1º, III, da Portaria Conjunta nº 48).

Os três requisitos

  1. Decisão judicial que afaste você do trabalho. Não basta qualquer medida protetiva. Segundo o INSS, ouvido pela Folha, a decisão precisa determinar especificamente o afastamento do trabalho. Uma ordem que só proíbe o agressor de se aproximar, por exemplo, não dá direito ao benefício.
  2. Qualidade de segurada. Você precisa estar coberta pela Previdência na data que o juiz fixou para o início do afastamento. Se a decisão não trouxer essa data, vale a data da decisão. Quem trabalha com carteira ou paga o carnê ou o DAS do MEI em dia, em geral, está coberta. Quem parou de contribuir pode manter a cobertura por um tempo (o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991), mas isso depende de cada caso.
  3. Afastamento de verdade. Se você estava trabalhando na data de início fixada pelo juiz, a concessão e a manutenção do benefício dependem de você realmente parar de trabalhar (art. 3º, §1º).

E o que não é exigido: perícia médica (o juiz já avaliou a necessidade do afastamento) e carência, ou seja, um número mínimo de contribuições.

Mãos segurando um smartphone com a tela de aplicativos aberta, enquanto o dedo indicador se prepara para tocar na tela

O pedido é feito pela própria segurada no aplicativo ou no site Meu INSS, ou pela Central 135, com a cópia da decisão judicial. No feriado de 12/10, o app e o site funcionam 24 horas. Foto de arquivo: Tânia Rêgo/Agência Brasil, 6/7/2021 (CC BY 3.0 BR).

Quanto o benefício paga

O valor segue o mesmo cálculo do benefício por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença), com base na média das contribuições da segurada. Segundo o Ministério da Previdência, o piso é o salário mínimo, hoje de R$ 1.621, e o teto é o limite da Previdência, de R$ 8.475,55.

A portaria manda aplicar, no que couber, as regras do auxílio por incapacidade temporária (espécie 31). Na Lei 8.213/1991, esse auxílio paga 91% do salário de benefício (art. 61) e não pode passar da média dos últimos 12 salários de contribuição (art. 29, §10). O valor exato quem calcula é o INSS, com base no seu histórico no CNIS. Por isso, vale a pena conferir o extrato de contribuições no Meu INSS antes do pedido.

Três pontos que ajudam o orçamento:

  • Não há desconto de contribuição previdenciária sobre o valor recebido, como o STF deixou claro nos embargos.
  • O período conta como tempo de contribuição para a aposentadoria.
  • O emprego fica garantido: a Lei Maria da Penha manda manter o vínculo trabalhista durante o afastamento de até seis meses.

Por quanto tempo e a armadilha dos 30 dias

O benefício dura o período que o juiz fixar, limitado a seis meses. Se a decisão não disser quanto tempo, o INSS concede pelo prazo máximo de seis meses (art. 4º).

A data de início do benefício é a data do afastamento indicada pelo juiz ou, se ela não existir, a data da decisão. Mas o pagamento segue estas regras (art. 5º):

  • Empregada com carteira (exceto doméstica): o INSS paga a partir do 16º dia. Os 15 primeiros dias ficam com o empregador.
  • Demais seguradas: o INSS paga desde a data do afastamento.
  • Para todas: se o pedido for feito depois do 30º dia do afastamento, o pagamento só começa na data do pedido.

Na prática, cada semana de demora depois do 30º dia é dinheiro que não volta. Por isso, com a decisão em mãos, faça o pedido o quanto antes.

Já estava afastada antes de 9/10?

A portaria também vale para afastamentos que já estavam em curso no dia da publicação (art. 8º). Nesses casos, o pagamento é devido a partir da data calculada pelas regras acima ou de 9/10/2026, o que for mais tarde, e só pelo período que ainda falta do afastamento. Como a regra dos 30 dias também entra nessa conta, quem já está afastada há mais de um mês deve pedir logo, para não perder mais nenhum dia do período restante.

Passo a passo: como pedir

1. Tenha a decisão judicial com o afastamento do trabalho

A medida protetiva pode ser pedida pela própria mulher ou pelo Ministério Público (art. 19 da Lei Maria da Penha). O caminho costuma começar numa Delegacia da Mulher, numa delegacia comum, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou com um advogado. Recebido o pedido, a lei dá ao juiz 48 horas para decidir sobre as medidas protetivas (art. 18). Se você precisa se afastar do trabalho, peça que isso conste expressamente na decisão.

2. Separe os documentos

  • Cópia legível da decisão judicial (PDF ou foto nítida de todas as páginas).
  • Documento de identidade e CPF.
  • Se a decisão não informar o vínculo, algo que comprove que você é segurada: carteira de trabalho, holerite, guias do carnê ou DAS do MEI pagos. O extrato do CNIS no Meu INSS ajuda.

3. Faça o pedido no Meu INSS ou pela Central 135

  • Meu INSS (aplicativo ou site, com login gov.br): procure o serviço pelo nome do benefício, “Afastamento Protetivo – Lei Maria da Penha”, e anexe a decisão. Se o serviço não aparecer, use a Central 135.
  • Central 135: de segunda a sábado, das 7h às 22h, segundo a Folha.
  • O pedido deve ser feito pela própria segurada. O governo afirma que o atendimento a vítimas de violência deve ser prioritário e sigiloso, inclusive pelo Meu INSS. O INSS não informou um prazo médio de resposta, mas disse à Folha que esses pedidos terão prioridade.

4. Atenção ao feriado desta segunda (12/10)

Na segunda-feira, feriado de Nossa Senhora Aparecida, as agências do INSS não abrem, e a Central 135 não tem atendimento humano. O atendimento eletrônico do 135 continua, e o aplicativo e o site Meu INSS funcionam 24 horas. O atendimento normal volta na terça (13/10). Se o seu afastamento já começou, não espere a terça: dá para pedir pelo aplicativo ainda neste fim de semana.

5. Acompanhe e mantenha o INSS informado

Acompanhe o pedido em “Consultar Pedidos”, no Meu INSS, e responda rápido a qualquer exigência. Pela portaria (art. 6º), a segurada deve avisar o INSS se voltar a trabalhar, se a medida protetiva for alterada ou revogada ou se houver outra mudança que afete o benefício. Se o pedido demorar demais, veja no nosso guia sobre a fila do INSS os prazos de análise e onde reclamar.

Fachada da sede do INSS em Brasília, com o letreiro vertical Previdência Social e o prédio de vidro azul ao fundo

Para a empregada com carteira, o INSS paga a partir do 16º dia do afastamento. Para doméstica, avulsa, autônoma, MEI, facultativa e segurada especial, o INSS paga tudo desde o início. Foto de arquivo: sede do INSS em Brasília, 9/5/2025 – Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil (CC BY 3.0 BR).

O agressor paga a conta

O dinheiro que o INSS paga à vítima não fica na conta do contribuinte. A Lei 8.213/1991 já previa, no artigo 120, inciso II, que a Previdência deve entrar com ação regressiva contra os responsáveis em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Pela portaria (art. 7º), o INSS vai enviar à Procuradoria-Geral Federal, de forma sistemática, os dados para essas ações. Ou seja: o agressor é cobrado na Justiça pelos valores pagos.

E quem não contribui para o INSS?

A mulher que não é segurada da Previdência (por exemplo, quem nunca contribuiu ou perdeu a qualidade de segurada) não recebe o benefício do INSS. Pela decisão do STF, nesse caso o pagamento é assistencial, um benefício eventual da Lei Orgânica da Assistência Social (art. 22 da Loas), pago pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo município. O juiz define quem paga e precisa atestar que a mulher não terá meios de se manter por causa do afastamento. Quem está nessa situação deve pedir orientação na Defensoria Pública ou no Cras da sua cidade.

Vale lembrar que a própria Lei Maria da Penha (art. 9º, §1º) prevê que o juiz pode mandar incluir a mulher, por prazo certo, no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

Cuidado com os golpes

Benefício novo atrai golpista. Fique atenta:

  • O pedido é gratuito. Ninguém precisa pagar “taxa de liberação”, “cadastro” ou “antecipação” para receber.
  • Não é preciso processar o INSS. Desconfie de quem promete “liberar” o benefício por uma ação contra o INSS e cobra adiantado. Advogado ou Defensoria são importantes para conseguir a medida protetiva, mas o pedido ao INSS é feito por você, nos canais oficiais.
  • O INSS não pede senha por telefone, SMS ou WhatsApp. Não clique em links recebidos por mensagem. Use só o aplicativo oficial Meu INSS, o site gov.br ou o telefone 135.
  • Proteja o seu celular e as suas contas. Se o agressor conhece suas senhas, troque a senha do gov.br e do e-mail antes de fazer o pedido e use um telefone de contato a que só você tenha acesso.
  • Na dúvida sobre algum contato, ligue para o 135 ou para o Ligue 180.

Checklist: o que fazer agora

  1. Em risco imediato, ligue 190. Para orientação, 180 ou WhatsApp (61) 9610-0180.
  2. Confira se a sua medida protetiva determina o afastamento do trabalho. Se não determina e você precisa se afastar, peça isso ao juiz pela Defensoria, pelo MP ou por advogado.
  3. Anote a data de início do afastamento e conte 30 dias: esse é o prazo para não perder pagamento.
  4. Entre no Meu INSS e confira o extrato do CNIS: suas contribuições estão em dia?
  5. Digitalize a decisão judicial inteira, com todas as páginas legíveis.
  6. Troque as senhas do gov.br e do e-mail se alguém além de você tiver acesso a elas.
  7. Faça o pedido no Meu INSS ou pelo 135 (lembre: na segunda, 12/10, o 135 não tem atendimento humano).
  8. Se você tem carteira assinada, informe o empregador do afastamento: ele paga os 15 primeiros dias.
  9. Acompanhe o pedido e responda rápido a qualquer exigência.
  10. Se voltar ao trabalho ou se a medida mudar, avise o INSS.

Para entender como funcionam as datas de pagamento do INSS neste mês, veja o calendário do INSS e do BPC de outubro.

Perguntas frequentes

Preciso passar por perícia médica?

Não. A portaria dispensa a avaliação médico-pericial, porque a necessidade do afastamento já foi analisada pelo juiz criminal. O INSS só verifica se você é segurada.

Preciso ter um número mínimo de contribuições?

Não. O benefício não exige carência. Mas você precisa ter qualidade de segurada na data do início do afastamento (ou na data da decisão, se ela não indicar o início).

Tenho medida protetiva que proíbe o agressor de se aproximar. Já tenho direito?

Não necessariamente. Segundo o INSS, a decisão precisa determinar especificamente o afastamento do trabalho. Se você precisa se afastar, peça que o juiz inclua isso.

Sou MEI. Quem paga?

A MEI é contribuinte individual. Nesse caso, o INSS paga o benefício integralmente, desde a data do afastamento, desde que você esteja com a qualidade de segurada.

Sou empregada doméstica. A patroa paga os 15 primeiros dias?

Não. Pela portaria, a regra dos 15 dias pagos pelo empregador vale para a empregada, exceto a doméstica. Para a doméstica, o INSS paga desde a data do afastamento.

Já estava afastada antes da portaria. Recebo os meses anteriores?

A portaria vale para afastamentos em curso, mas o pagamento pelo INSS começa, no mínimo, em 9/10/2026 (data da publicação) e cobre só o período que falta. A regra dos 30 dias também conta, então peça o quanto antes. Para valores de antes dessa data, procure orientação jurídica.

Tem desconto do INSS no benefício? Conta para a aposentadoria?

Não há desconto de contribuição previdenciária, e o período conta como tempo de contribuição para a aposentadoria.

Posso ser demitida durante o afastamento?

A Lei Maria da Penha garante a manutenção do vínculo trabalhista durante o afastamento de até seis meses determinado pelo juiz.

Quanto tempo o INSS leva para responder?

O INSS não informou um prazo médio, mas disse que esses pedidos terão prioridade de atendimento.

E se eu não contribuo para o INSS?

Nesse caso, o pagamento é assistencial e cabe ao estado, ao Distrito Federal ou ao município que o juiz indicar. Procure a Defensoria Pública ou o Cras.

Fontes

Fotos: Wilson Dias, Tânia Rêgo e Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil (licença Creative Commons CC BY 3.0 BR). Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação da Defensoria Pública, de advogado ou do INSS.

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